A Competência Judicial no Ordenamento Jurídico Brasileiro

30 de jun. de 2024

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

A Competência Judicial no Ordenamento Jurídico Brasileiro


1. Introdução

A competência judicial é um dos fundamentos essenciais do processo judicial, determinando a autoridade responsável pelo julgamento de uma causa. No Brasil, a fixação da competência judicial segue regras estabelecidas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil (CPC), no Código de Processo Penal (CPP) e em legislações específicas.

A correta definição da competência evita nulidades processuais e garante que as demandas sejam apreciadas pelo juízo adequado, assegurando a observância do princípio do juiz natural e do devido processo legal.

2. Conceito de Competência Judicial

A competência judicial pode ser definida como a limitação da jurisdição atribuída a um determinado órgão do Poder Judiciário para processar e julgar uma causa específica. Embora todos os juízes tenham jurisdição, ou seja, o poder de dizer o direito no caso concreto, sua atuação é limitada pela competência estabelecida na legislação.

Dessa forma, a competência judicial determina qual juiz ou tribunal deve julgar uma determinada ação, garantindo a organização e a eficiência do sistema judiciário.

3. Critérios para Fixação da Competência Judicial

A competência judicial é estabelecida com base em diferentes critérios legais. Os principais são:

3.1. Competência Material (ou Ratione Materiae)

Leva em consideração a matéria envolvida no litígio. Exemplo:

• Justiça do Trabalho: julga ações trabalhistas (art. 114 da Constituição Federal).

• Justiça Eleitoral: responsável por causas relacionadas ao processo eleitoral (art. 121 da CF).

• Justiça Militar: processa e julga crimes militares (art. 124 da CF).

3.2. Competência Territorial (ou Ratione Loci)

Determina qual juízo territorialmente deve julgar a demanda, levando em conta a localização das partes ou dos fatos. Exemplo:

• Regra geral no CPC: a ação deve ser proposta no domicílio do réu (art. 46).

• No caso de ações sobre imóveis, o foro competente é o da situação do bem (art. 47 do CPC).

3.3. Competência Pessoal (ou Ratione Personae)

Leva em consideração a posição ou função da parte envolvida na ação. Exemplo:

• O Supremo Tribunal Federal (STF) julga processos contra o Presidente da República e outras autoridades de alto escalão (art. 102 da CF).

• O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga governadores e desembargadores nos casos previstos em lei (art. 105 da CF).

3.4. Competência Funcional

Relaciona-se à estrutura e à organização do Poder Judiciário, determinando a competência de um órgão com base na fase processual ou no tipo de recurso. Exemplo:

• Competência dos tribunais para julgar recursos contra decisões de juízes de primeiro grau.

• Competência do juiz singular para processar e julgar ações em primeira instância.

4. Espécies de Competência Judicial

A competência judicial pode ser classificada em:

4.1. Competência Absoluta

É aquela que não pode ser modificada pelas partes, pois decorre de normas de ordem pública. Exemplo:

• Ações penais envolvendo a União, que devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109 da CF).

• Ações trabalhistas, que são sempre julgadas pela Justiça do Trabalho.

4.2. Competência Relativa

Pode ser alterada por convenção entre as partes, desde que não envolva matéria de ordem pública. Exemplo:

• Foro contratual, quando as partes escolhem o juízo competente para resolver eventuais disputas.

• Exceção de incompetência territorial, que pode ser arguida pelo réu quando a ação for proposta em foro inadequado.

5. Conflito de Competência

Ocorre quando há dúvida sobre qual juízo deve julgar determinada causa. Pode ser:

• Conflito positivo de competência: quando dois ou mais juízes se consideram competentes para julgar a mesma causa.

• Conflito negativo de competência: quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar a causa.

A solução desses conflitos é feita pelos tribunais superiores, conforme a hierarquia prevista na Constituição.

6. O Princípio do Juiz Natural

A competência judicial está diretamente relacionada ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal:

“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

Esse princípio assegura que nenhuma pessoa será julgada por um tribunal de exceção, garantindo imparcialidade e previsibilidade na aplicação do direito.

7. Conclusão

A competência judicial é um elemento essencial para o funcionamento adequado do Poder Judiciário, garantindo que cada demanda seja julgada pelo órgão competente. A definição da competência envolve critérios materiais, territoriais, pessoais e funcionais, além de distinções entre competência absoluta e relativa.

O respeito às regras de competência contribui para a segurança jurídica, evitando nulidades processuais e garantindo que a justiça seja aplicada de maneira eficiente e equitativa.


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