A DOGMÁTICA E A EPISTEMOLOGIA PENAL NO ENFRENTAMENTO DAS RECENTES ALTERAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA
24 de mai. de 2026

A DOGMÁTICA E A EPISTEMOLOGIA PENAL NO ENFRENTAMENTO DAS RECENTES ALTERAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA
Por Sergio Azevedo Gimenes Artigo publicado com exclusividade no blog oficial: www.sergiogimenes.com
INTRODUÇÃO: O LABORATÓRIO DO ARBÍTRIO, O POPULISMO PUNITIVO E A AVALANCHE LEGISLATIVA DE 2026
O Estado Democrático de Direito não é um conceito oco, tampouco uma folha de papel em branco passiva às intempéries dos clamores populares ou às conveniências de momentâneas histerias midiáticas. Ele é, antes de tudo, um pacto civilizatório inegociável, cujas balizas são erigidas sobre os pilares intransponíveis das garantias fundamentais. O Direito Penal, em sua essência mais pura, civilizatória e iluminista, foi forjado para operar como a última trincheira — a ultima ratio — de defesa do cidadão contra o poder esmagador, monopolista e muitas vezes cego do Estado (o Leviatã).
Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro, em sua incessante e por vezes atabalhoada busca por respostas imediatas aos complexos anseios sociais, tem transformado a ciência criminal em um verdadeiro balcão de negociações simbólicas. O primeiro semestre do ano de 2026 testemunhou uma prolífica, agressiva e avassaladora avalanche legislativa, focada de maneira quase obsessiva na tutela da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Sob a justificativa nobre e inadiável de erradicar o feminicídio e a violência de gênero, o Congresso Nacional promulgou, em curtíssimo espaço de tempo, diplomas que redesenharam visceralmente a paisagem punitiva nacional.
Destacam-se, nesse turbilhão normativo, a Lei nº 15.383/2026 (que instituiu o monitoramento eletrônico como medida autônoma e descentralizou sua decretação para a autoridade policial); a Lei nº 15.384/2026 (que tipificou a inovadora "Violência Vicária" e erigiu o "Vicaricídio" à indesejável categoria de crime hediondo, no novo art. 121-B do Código Penal); e a Lei nº 15.410/2026 (conhecida no meio jurídico como Lei Bárbara Penna, que inseriu severas punições para a tortura psicológica no ambiente doméstico). No entanto, sob o manto retórico e politicamente palatável da "proteção integral", o Estado-Legislador e, por trágica consequência, o Estado-Acusador, abriram um perigoso flanco para a corrosão das garantias processuais basilares.
O caso fático e processual que passamos a dissecar com rigor cirúrgico nas próximas linhas não é apenas mais uma lide penal rotineira a atulhar as prateleiras do Judiciário; é um verdadeiro e assustador laboratório a céu aberto das tensões contemporâneas. Em um cenário onírico onde a volúpia acusatória do Ministério Público suplanta a técnica dogmática, e onde juízos de primeiro grau atuam como meros homologadores de pressões institucionais, a advocacia criminal de alta performance é convocada a erguer a trincheira intransponível da razão processual.
Convido você — colega operador do direito, magistrado, estudante ou cidadão precavido — a mergulhar nas entranhas de um processo penal edificado sobre provas nulas, usurpação de competência jurisdicional, falhas de satélite tratadas como crimes e aberrações interpretativas analógicas. Destrincharemos, sem dó e com o máximo rigor técnico, como o domínio profundo da dogmática e da epistemologia é o único antídoto contra o veneno do populismo punitivo.
I. A RADIOGRAFIA DO ARBÍTRIO: SÍNTESE DOS FATOS E A GÊNESE DO CAOS PERSECUTÓRIO
Para que possamos aplicar o bisturi analítico, é vital compreender, em minúcias, a anatomia da doença processual que assola o caso em tela. A dinâmica dos fatos brutos submetida ao nosso escrutínio tem sua gênese nas trincheiras dolorosas, porém absolutamente corriqueiras, do Direito de Família. Após a dissolução de uma sociedade conjugal, o ex-casal passa a travar embates acalorados referentes à regulamentação da guarda e ao regime de convivência e visitação de seus filhos menores.
A noticiante (ex-cônjuge) dirige-se a uma autoridade policial e registra um Boletim de Ocorrência, narrando supostas ameaças e agressões de ordem psicológica. Até este exato momento, deparamo-nos com o desgaste natural inerente às disputas cíveis. O ponto de inflexão catastrófico — e que marca a ruptura epistemológica do Estado — ocorre na fase de produção probatória inicial. Como único elemento de corroboração material de suas graves alegações, a acusação lastreou-se, de forma exclusiva e preguiçosa, em capturas de tela (os famigerados e vulgares prints) extraídas do aplicativo de mensageria WhatsApp.
Tais imagens estáticas foram colacionadas aos autos de forma rasteira e unilateral pela noticiante, encontrando-se totalmente desprovidas de qualquer metadado, de código hash de verificação, de Ata Notarial lavrada por tabelião ou de qualquer procedimento de espelhamento forense via softwares especializados que atestassem sua integridade.
Inaugura-se, então, uma sequência de atabalhoadas violações de ritos processuais pelo aparato de segurança pública. Ofertada a notícia-crime em um município do interior que não figura como sede de comarca, o Delegado de Polícia, amparando-se afoitamente nas inovações da Lei nº 15.383/2026 (novo art. 12-D da Lei nº 11.340/2006), determinou de forma monocrática a imediata aplicação da medida de monitoração eletrônica (tornozeleira) ao investigado.
Em inobservância frontal à estrita legalidade, esse ato administrativo não foi submetido à obrigatória revisão da autoridade judicial competente no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. O prazo escoou in albis. O Judiciário manteve-se letárgico. A medida prolongou-se de ofício, operando-se uma verdadeira usurpação da cláusula de reserva de jurisdição.
Aproximadamente oitenta horas após a imposição irregular do dispositivo — momento em que a medida já se encontrava juridicamente extinta e eivada de ilegalidade —, o sistema tecnológico registrou uma suposta violação de perímetro de exclusão. A defesa técnica do investigado, demonstrando extrema diligência epistêmica, logrou apresentar laudo preliminar evidenciando que o aludido registro decorreu de manifesta falha tecnológica inerente ao sistema de triangulação de antenas de telefonia celular e satélites: o fenômeno globalmente documentado como GPS multipath error (salto de sinal). O investigado estava recolhido em sua cama.
A despeito da robusta evidência física e tecnológica, o Ministério Público demonstrou avassaladora volúpia punitiva. Ofertou denúncia imputando o delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, §4º, da LMP) e, em um salto hermenêutico que beira o delírio persecutório, cumulou a exordial com a imputação de "Violência Vicária" (Vicaricídio tentado, art. 121-B, CP) e Tortura no contexto doméstico. A justificativa? A discussão extrajudicial sobre a guarda dos filhos configuraria dolo específico de causar intenso sofrimento à mulher. Acolhendo esse manifesto absurdo sob a invocação cega da "proteção integral" e da perversa falácia do in dubio pro societate, o juízo de piso decretou a prisão preventiva.
O cenário está armado para o desastre civilizatório. Mas onde há o arbítrio estatal, a defesa criminal constrói a sua obra-prima argumentativa.
II. A EPISTEMOLOGIA DAS PROVAS DIGITAIS E A MORTE ANUNCIADA DOS "PRINTS" DE WHATSAPP
O Processo Penal contemporâneo não é, nem pode ser, um palco para empirismos pueris, achismos ou adivinhações. Em sua essência, trata-se de um sofisticado e rígido sistema epistemológico de controle do conhecimento para a reconstrução histórica de fatos pretéritos. A introdução do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no ordenamento brasileiro positivou, nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a necessidade incontornável de preservação hígida da Cadeia de Custódia da Prova.
Quando adentramos o espinhoso universo das provas cibernéticas, esse rigor deve ser elevado à potência do paroxismo. A evidência digital ostenta uma natureza ontologicamente volátil, efêmera, fragmentária e, sobretudo, suscetível à manipulação humana de forma totalmente imperceptível a olho nu. Hoje, qualquer indivíduo munido de um smartphone mediano tem acesso a milhares de aplicativos gratuitos (os conhecidos Fake Chat Generators) capazes de simular, com perfeição gráfica assustadora, diálogos inteiros no WhatsApp.
Uma captura fotográfica de tela (print), isolada de seu ecossistema digital originário, é um documento juridicamente estéril e falido. A extração de meros recortes operada pela própria pretensa vítima, sem a imediata apreensão do dispositivo móvel para a extração de dados via softwares forenses de altíssima capacidade (como o renomado UFED Cellebrite ou o Magnet AXIOM), e sem o cálculo do algoritmo matemático que atesta a imutabilidade do arquivo (o código de integridade Hash SHA-256), rebaixa o elemento material a um estágio inferior ao da fofoca.
Admitir o recebimento de uma Ação Penal e, pior, a decretação de um cárcere humano com base em fotografias manipuláveis equivale a instaurar uma fishing expedition (pescaria probatória) e obrigar o réu a produzir prova diabólica. Como a defesa técnica poderá auditar se a noticiante não apagou suas próprias mensagens exculpantes antes de "printar" a tela? Como garantir o contexto cronológico do diálogo?
A resposta dogmática e pretoriana é límpida e implacável: não há como atestar. A vanguarda jurisprudencial do país, capitaneada de forma brilhante e inabalável pela excelsa Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — em dezenas de julgados paradigmáticos a partir de 2025/2026 —, já sedimentou a tese pétrea de que mensagens de WhatsApp apresentadas exclusivamente sob a forma de recortes de tela (prints), por particulares, violam a confiabilidade probatória e a cadeia de custódia.
A consequência imposta por força do artigo 157, caput e §1º, do CPP é a imediata aplicação da sanção processual mais severa: a declaração de Nulidade Absoluta da prova, com o seu compulsório desentranhamento físico e lógico dos autos. Opera-se aqui o letal fenômeno da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree). Se o substrato matriz (os prints) que catalisou as portarias de inquérito, as protetivas e as prisões é nulo, todo o castelo de cartas acusatório desmorona. Extirpada a prova espúria, esvazia-se materialmente a acusação, impondo-se a morte prematura do processo por asfixia de Justa Causa.
III. A USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E A CADUCIDADE ADMINISTRATIVA (O RELÓGIO DE 24 HORAS)
Superada a inexistência de prova material primária válida, a segunda fronteira dogmática a ser duramente combatida repousa sobre a falácia da medida protetiva administrativa. A sanha punitivista das reformas de 2026, ao editar a Lei nº 15.383/2026 (novo art. 12-D da LMP), brincou de roleta-russa com as limitações constitucionais ao permitir que Delegados determinassem o uso de tornozeleiras.
O Estado Democrático de Direito não confere cheques em branco a agentes administrativos do Poder Executivo para cercearem o sagrado direito de ir e vir. A constrição da liberdade de locomoção atrai invariavelmente a incontornável Cláusula de Reserva de Jurisdição. Ao julgar a emblemática Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) convalidou a constitucionalidade da atuação excepcional de Delegados de Polícia em medidas supletivas. Todavia, a Corte Maior gravou uma condição suspensiva draconiana e inexorável: a medida é precária e tem validade inicial desde que — e somente se — houver a imediata comunicação ao magistrado competente e sobrevier expressa fundamentação jurisdicional de ratificação no prazo fatal e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
No exato instante em que o relógio processual ultrapassa esse limite temporal sem a chancela do Estado-Juiz — como escancaradamente ocorreu no caso sub judice —, a ordem emanada pela autoridade policial caduca. Morre. Desaparece do universo jurídico. Transmuda-se de uma cautela supletiva de emergência para a figura nefasta da usurpação flagrante de poder e do cárcere privado institucional.
Se a medida restritiva expirou pelo decurso temporal da inércia judicial, o pretenso "rompimento de perímetro", ocorrido oitenta horas depois, é um fato que atenta contra o nada. O artigo 24-A da Lei Maria da Penha tutela a autoridade da decisão judicial. Onde não há ordem judicial hígida, válida e ratificada no prazo, é juridicamente impossível ocorrer o crime de descumprimento. A conduta carece de tipicidade formal. Construir uma prisão preventiva sobre as fundações putrefatas de uma ordem administrativa caduca revela o mais absoluto escárnio para com as garantias processuais pátrias.
IV. A CIÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO CONTRA A INQUISIÇÃO ALGORÍTMICA: O "GPS MULTIPATH ERROR" E A VEDAÇÃO AO DOLO PRESUMIDO
Ainda que ignorássemos (o que fazemos apenas por amor ao debate) a nulidade da prova mãe e a caducidade da medida, o Estado-acusador choca-se, de forma humilhante, contra as leis inflexíveis da física, da engenharia e da ciência da computação. O Ministério Público lastreou o periculum libertatis em um relatório raso de software indicando "saída da área de exclusão".
A advocacia de alta performance, contudo, não se curva reverentemente aos relatórios de sistemas de operadoras terceirizadas; ela audita a tecnologia. O suposto descumprimento restou liquidado de plano pela demonstração da ocorrência do GPS multipath error (erro de múltiplos caminhos ou salto de flutuação de sinal). Trata-se de uma anomalia natural na qual o sinal do satélite esbarra e reflete em obstáculos densos (nuvens carregadas, edifícios, montanhas), atrasando os milissegundos do cálculo. O algoritmo das Estações Rádio Base (ERBs), confuso pelo delay, recalcula a triangulação e "projeta" espuriamente o indivíduo quarteirões de distância no mapa cartográfico, enquanto seu corpo físico encontra-se inerte em sua cama.
Aqui adentramos um dos princípios mais sagrados da Teoria do Delito: a exigência dogmática da Conduta e do Dolo. O Direito Penal é a ciência do fato — da ação ou omissão humana voluntária, finalística, livre e consciente. Prender um cidadão, privando-o de seu oxigênio cívico, porque um algoritmo estatal ou uma onda eletromagnética sofreu interferência, é a consagração máxima da Inquisição Algorítmica.
Tratar uma anomalia de comunicação satelital como uma expressão volitiva direcionada ao cometimento de uma evasão criminosa é abraçar a Responsabilidade Penal Objetiva e o famigerado Dolo Presumido, anomalias completamente banidas do Direito Penal moderno em nações civilizadas. Sem a manifestação inequívoca da vontade humana de romper o perímetro, o fato é atípico, e o cárcere é uma violência estatal.
V. O ABISMO DA TIPICIDADE: VICARICÍDIO, TORTURA E A CRIMINALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
A volúpia estatal atinge o ápice do descalabro hermenêutico quando o Parquet, em uma peça exordial inflacionada, resolve acumular na denúncia o novíssimo crime hediondo de Vicaricídio Tentado (art. 121-B do CP, inserido pela Lei nº 15.384/2026) e a Tortura no contexto doméstico (Lei Bárbara Penna).
A "Violência Vicária" consiste na instrumentalização covarde de terceiros — geralmente descendentes — para infligir punição, controle e dor profunda à mulher. A criminalização dessa conduta monstruosa tem, de fato, relevância social ímpar. No entanto, o limite semântico e estrutural dessa sanção está rigorosamente cravado na letra da lei: o tipo penal exige, de forma expressa e inafastável, o dolo específico (o animus ou o especial fim de agir de "causar-lhe sofrimento, punição ou controle").
Recorremos aqui à genialidade da Teoria da Imputação Objetiva, desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin. Para que uma conduta seja materialmente típica, é indispensável que ela crie um risco juridicamente desaprovado e que este risco se realize no resultado. No complexo ecossistema do Direito de Família, a defesa ferrenha dos próprios interesses — em litígios sobre guarda, convivência, pensão ou até mesmo oposições atinentes à alienação parental — insere-se de forma indubitável na esfera do risco social e legalmente permitido.
A ruptura de um matrimônio engendra dissabores psicológicos inerentes à condição humana. O que o Promotor de Justiça tenta operar neste processo é um malabarismo semântico abjeto e odioso. Presume-se, de maneira despótica, que o mero desentendimento natural decorrente do término conjugal, envolvendo os filhos, traz tacitamente embutido o ânimo sádico da tortura vicária.
Esta esquizofrenia interpretativa configura a adoção macabra do Direito Penal do Autor — onde o Estado criminaliza os atritos cíveis e inflaciona litígios familiares sob o peso da responsabilização objetiva, punindo o réu pelo "conjunto da obra" matrimonial, e não por uma conduta típica restrita. Na absoluta ausência da demonstração cristalina e autônoma deste elemento subjetivo transcendental, clama-se pelo imediato reconhecimento da Atipicidade Material da conduta. A inserção desses crimes na denúncia serviu apenas como um espantalho midiático para justificar a teratológica prisão preventiva.
VI. O AXIOMA DE LUIGI FERRAJOLI: A FALÁCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE E O STANDARD PROBATÓRIO
Diante do esfacelamento de absolutamente todos os pilares acusatórios — a prova primária é ilícita, a medida protetiva estava caduca, a evasão foi uma falha de GPS e os crimes são materialmente atípicos —, como um magistrado de piso ainda ousa expedir um mandado de prisão preventiva? A resposta repousa no uso covarde de dogmas ultrapassados: o rebaixamento do standard probatório da "Palavra da Vítima" e a invocação inconstitucional do in dubio pro societate.
Traçamos aqui as linhas mestras da civilidade e da técnica: a jurisprudência qualificada (notadamente o STJ) confere enorme e especial relevo à palavra da vítima em delitos de gênero devido à clandestinidade intrínseca a esses crimes. Contudo, e isso deve ecoar pelos corredores dos tribunais: Especial relevo não revoga a Constituição. Não institui uma presunção matemática e automática de culpabilidade do réu.
A adoção dos modernos protocolos de julgamento com "perspectiva de gênero", oriundos do CNJ, não funciona como uma autorização para afastar o standard probatório indispensável em qualquer democracia moderna: a comprovação da culpa "para além da dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt). A palavra de uma noticiante, isolada e escorada unicamente em prints unilaterais e sem validação científica, jamais terá o condão de suprir a orfandade material e justificar o confinamento humano.
Ainda mais execrável é a invocação da malfadada e ilusória máxima in dubio pro societate ("na dúvida, decide-se a favor da sociedade") para receber denúncias falhas e enclausurar indivíduos. O exímio penalista italiano Luigi Ferrajoli, em seu monumental compêndio "Direito e Razão", fulmina essa aberração pela raiz. O processo penal existe precipuamente para dirimir a incerteza e proteger o inocente. Se remanesce incerteza insuperável sobre a validade telemática da prova digital, sobre o lapso decadencial da medida ou sobre as leis da física no erro de satélite, a única solução compatível com um Estado Democrático de Direito é a imposição máxima e imediata do princípio do favor rei (ou in dubio pro reo). A sociedade não aufere qualquer benefício na decretação de prisões abusivas ou em perseguições inúteis; o real interesse social repousa, de forma inabalável, no respeito imaculado à presunção constitucional de inocência (Art. 5º, LVII, da CF).
VII. O CAMPO DE BATALHA: A SAÍDA ESTRATÉGICA E A DEFESA DE ALTA PERFORMANCE (O BISTURI DUPLO)
A constatação teórica da doença processual é estéril se não for acompanhada da aplicação cirúrgica e letal do antídoto. Na arquitetura processual de uma defesa penal estratégica, a atuação não pode ser pautada pelo conformismo ou pela letargia ingênua de "guardar as boas teses para as Alegações Finais". Diante de tamanho terrorismo estatal, a defesa deve deflagrar uma ofensiva maciça, estruturada em uma dupla e sincrônica frente de combate.
1. A Trincheira de Piso: A Resposta à Acusação Aniquiladora (Juízo Natural)
No exíguo interregno concedido para o rito ordinário, a Resposta à Acusação (arts. 396 e 396-A do CPP) deixará de ser uma mera formalidade de negativas gerais para se converter em um míssil de aniquilação estrutural do feito. A peça exigirá, de forma incisiva:
O reconhecimento incidental e imediato da Nulidade Absoluta da integralidade das capturas de tela (WhatsApp), invocando o artigo 158-A c/c o artigo 157, caput e §1º, do CPP (quebra letal da cadeia de custódia). Exige-se a ordem judicial de desentranhamento físico e lógico irreversível das mídias ilícitas.
Como consectário inafastável desse expurgo probatório, pleiteia-se a imperiosa Rejeição Liminar da Denúncia nos rígidos ditames do artigo 395, inciso III, do CPP, face à atestada e superveniente deficiência elementar da Justa Causa (o castelo ruiu por falta de fundação probatória lícita).
De maneira subsidiária, adentrando ao pretenso mérito, invoca-se a Absolvição Sumária Peremptória insculpida sob o manto sagrado do artigo 397, inciso III, do CPP. Demonstra-se tecnicamente que o fato narrado — a anomalia de GPS e as agruras naturais de um divórcio litigioso sem dolo específico — evidentemente não constitui crime, operando-se o reconhecimento material da atipicidade.
2. A Escalada Vertical: O Remédio Heroico (Habeas Corpus Liberatório)
Concomitantemente ao massacre jurídico armado no primeiro grau, não se tolerará que o assistido permaneça segregado um minuto sequer sob o jugo de decretos medievais. Promove-se a interposição fulminante e contundente do Habeas Corpus, perante o Tribunal de Justiça do Estado (com vistas até a impetração originária no STJ, mitigando a intransigente Súmula nº 691 do STF diante da manifesta teratologia), aparelhado com o indispensável pedido de Tutela Acautelatória de Urgência (Liminar) inaudita altera parte.
O escopo do writ não fará imersões profundas em exame de provas (vedado na via estreita), mas espelhará cristalinamente o gravíssimo e irreparável constrangimento ilegal. O foco recairá na matemática incontestável do relógio: a caducidade da medida cautelar restritiva de tornozeleira pelo decurso inerte de 24 horas sem chancela jurisdicional, violando frontalmente a decisão cogente do Plenário do STF (ADI 6138).
Inexistindo ordem judicial hígida ratificada no prazo, o núcleo duro da prisão despenca. A ordem mandamental exigirá a incontinenti expedição do Alvará de Soltura incondicional ou clausulado. Mais ainda: pleiteará, em sede de julgamento colegiado definitivo, o Trancamento da Ação Penal, estancando a hemorragia institucional e operando o sepultamento definitivo desta bizarra persecução por ausência absoluta de preenchimento dos pressupostos processuais de validade e tipicidade.
VIII. CONCLUSÃO: O LIMITE CIVILIZATÓRIO FRENTE AO LEVIATÃ ESTATAL
O corolário irrefutável, dogmático e filosófico que se extrai das extensas premissas analíticas estruturadas neste arrazoado repousa sobre uma única e diamantina tese: o Sistema de Justiça Criminal das democracias liberais não foi arquitetado — nem edificado com o sangue de séculos de lutas humanistas — para atuar como mero braço homologatório dos fetiches punitivos desenfreados de um Estado-acusador descalibrado. Tampouco ostenta o Poder Judiciário a prerrogativa subalterna e deplorável de curvar passivamente os joelhos diante de clamores midiáticos febris, discursos populistas de ocasião ou pressões políticas imediatistas, que invariavelmente inflamam legislações penais simbólicas como as promovidas ao longo de 2026.
Reconhecemos, saudamos e aplaudimos sem ressalvas a necessidade premente do Estado em defender bens jurídicos caríssimos, essenciais e vitais à manutenção de uma sociedade equânime — mormente a tutela incondicional das mulheres contra a chaga sistêmica da violência doméstica. Contudo, o limite máximo, intransponível e inegociável da civilidade reside obrigatoriamente nas rigorosas trincheiras estabelecidas pelo legislador constituinte. O Estado não pode, sob pretexto algum, pretender combater a opressão adotando metodologias de exceção, inquisições modernas ou táticas asfixiantes. A máxima secular ecoa com vigor: os fins não justificam a corrupção do meio processual.
Manter um cidadão, amparado pela presunção de inocência, encarcerado preventivamente com bases e esteios tão edébeis e esdrúxulos beira o sadismo institucional. Um processo alicerçado em lodaçais de mídias extraídas unilateralmente do WhatsApp, amparado em atos policiais precários caducos que não sofreram a revisão devida em 24 horas, e cujas acusações dependem da ignorância sobre as flutuações e erros de sinais de satélites georreferenciados (multipath error), equivale a mergulhar a credibilidade do judiciário brasileiro nas trevas do obscurantismo. O acúmulo de acusações hediondas, como tortura e vicaricídio tentado sobre simples, ainda que dolorosos, dissabores de um divórcio cível, materializa a pior face de uma perseguição desvairada.
A alta advocacia criminal de combate jamais se calará nem recuará um milímetro sequer diante de tamanho ultraje às garantias fundamentais. Enfrentar, desmascarar e desmantelar esse arrepiante cenário persecutório exige não apenas erudição probatória e genialidade técnica implacável, mas profunda coragem institucional. Combater esse laboratório do arbítrio processual não representa um obstáculo à proteção da mulher vulnerável, mas a verdadeira, irrestrita e única salvaguarda do Pacto Civilizatório.
O restabelecimento urgente e inadiável do status libertatis do cidadão que ora encontra-se vilipendiado nos subterrâneos do punitivismo, acompanhado da declaração terminante de imprestabilidade formal de tais atuações estatais corrompidas e o consequente sepultamento desta natimorta ação penal em sua própria gênese, afiguram-se não como favores do Estado, mas como as únicas providências hábeis, moralmente sadias e juridicamente mandatórias para resgatar a decência da Justiça Republicana e lavar a honra do sagrado Devido Processo Legal.