A REBELIÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
3 de abr. de 2026

A REBELIÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: A RESISTÊNCIA SILENCIOSA DA BASE DO JUDICIÁRIO AOS PRECEDENTES GARANTISTAS DO STF E STJ
Introdução: A Esquizofrenia Institucional e a Fratura do Pacto Civilizatório
O processo penal opera como o sismógrafo infalível do nível de consolidação democrática de uma nação. A forma como o Estado exerce o seu poder punitivo revela, sem subterfúgios, a verdadeira face do seu compromisso — ou de sua flagrante repulsa — com os postulados civilizatórios delineados na Constituição da República de 1988. No cenário pátrio, a observação fenomenológica e dogmática da práxis forense contemporânea atesta a consolidação de uma profunda, gravíssima e letal esquizofrenia institucional no núcleo do sistema de justiça criminal. Não habitamos, sob o prisma da operacionalidade do Direito, uma mesma jurisdição; convivemos, dramaticamente, com duas racionalidades colidentes que travam uma guerra surda e diuturna pela captura do sentido do processo.
De um lado dessa clivagem, as Cortes Superiores sediadas em Brasília — o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) —, institucionalmente alocadas em uma topografia que as afasta da pressão midiática imediata, do utilitarismo rasteiro e da sanha exalada pelo "chão de fábrica" forense, vêm construindo uma jurisprudência histórica. Trata-se de uma verdadeira refundação de balizas normativas fincada na defesa intransigente das liberdades individuais, das prerrogativas inalienáveis da advocacia e na consolidação de um garantismo penal em sua mais estrita acepção epistemológica.
Do outro lado, contudo, a magistratura de carreira — encastelada nas varas criminais de primeira instância e nas câmaras julgadoras dos Tribunais de Justiça estaduais, com notório e melancólico protagonismo punitivo de cortes de DNA refratário como o TJSP e o TJMG — atua como um intransponível polo de resistência autoritária. Na base judiciária, assiste-se à promoção de um esvaziamento diário e cínico das garantias fundamentais consagradas na CF/88 e no Código de Processo Penal (CPP). Sob o amparo de categorias retóricas vazias como a "defesa da ordem pública" e mediante o uso patentemente doloso e fraudulento do distinguishing (distinção fática), a jurisdição ordinária recusa-se a curvar-se ao projeto iluminista de contenção do poder. O que se evidencia não é mero dissenso interpretativo ou pluralismo dialético, mas uma genuína sublevação burocrática: a rebelião silenciosa das instâncias ordinárias, forjando um autêntico estado de exceção no qual o arbítrio traveste-se de toga.
1. A Vanguarda das Cortes Superiores e a Defesa da Liberdade: A Contenção do Estado Policial
Para que se compreenda a gravidade tectônica dessa fratura sistêmica, faz-se mister reconhecer o papel contracíclico que o STJ e o STF assumiram no arranjo republicano recente: o de último reduto de contenção do Estado Policial brasileiro. Diante da falência civilizatória das agências de persecução, historicamente marcadas por um ethos violento e pela cultura inconstitucional da presunção de culpa, os Tribunais de sobreposição foram instados a intervir. Operaram uma essencial higiene epistêmica no processo penal pátrio, substituindo o voluntarismo probatório pela imposição de um standard probatório rigoroso.
A guinada paradigmática dessa refundação metodológica materializa-se no tratamento jurídico conferido à inviolabilidade domiciliar. Por décadas sombrias, as instâncias de piso validaram a invasão de lares periféricos sob a escusa teratológica da "atitude suspeita" ou do insondável "faro policial". No entanto, no julgamento do paradigmático HC 598.051/SP, da relatoria cirúrgica e corajosa do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma do STJ estilhaçou esse senso comum autoritário. A Corte cravou balizas probatórias intransponíveis, exigindo a demonstração de justa causa prévia, amparada em elementos empíricos idôneos, e estipulando a obrigatoriedade da captação em áudio e vídeo do consentimento do morador para o ingresso sem mandado. Tal precedente representou a interdição peremptória das odiosas fishing expeditions (pescarias probatórias), submetendo o braço armado do Estado ao império da racionalidade probatória.
Em idêntico diapasão, o STJ estancou a máquina de moer corpos que condenava sumariamente com esteio em reconhecimentos fotográficos viciados. No exarar do HC 598.886/SC, a Corte varreu para os escombros da história a jurisprudência defensiva de piso que rebaixava o art. 226 do CPP a "mera recomendação". Ao elevar a estrita observância das formalidades legais à condição estrutural de validade da prova, a Sexta Turma reconheceu a falibilidade atroz das falsas memórias e colocou freios nas deletérias condenações arrimadas exclusivamente em álbuns de delegacias (show-ups informais). Foi, acima de tudo, um golpe direto no racismo estrutural que elege a juventude negra e periférica como mercadoria padrão de um mercado acusatório insaciável.
No espectro da macro-política criminal, coube ao plenário do STF desnudar a carnificina penal promovida pelas agências estatais ao declarar, na histórica ADPF 347, o "Estado de Coisas Inconstitucional" do caótico sistema prisional brasileiro. Essa assunção formal da falência orgânica e violadora de direitos humanos pavimentou a senda para deliberações de envergadura humanitária sem precedentes, como o HC Coletivo 143.641/SP, da lavra do saudoso Ministro Ricardo Lewandowski. A imposição pretoriana de substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos não consubstanciou ativismo indulgente; tratou-se da inserção dos corpos hipervulnerabilizados como sujeitos de direitos, estancando a reprodução do encarceramento como instrumento de tortura transgeracional.
2. A Trincheira Punitivista: A Sociologia, a Psicologia e a Prática do Juiz de Piso
Todavia, ao descermos as escadarias dos tribunais superiores e aterrissarmos nas tristes e sufocantes varas criminais do Brasil profundo, somos instantaneamente golpeados pelo autoritarismo judicial cotidiano. A magistratura ordinária não atua em um vácuo sociológico; ela é o produto decantado de uma mentalidade institucionalizada sob as matrizes autoritárias de uma enraizada cultura inquisitória. Forjado em um sistema de ensino baseado em cursinhos pragmáticos que atrofiam o pensamento crítico em prol da memorização dogmática vazia, o magistrado de base é frequentemente prisioneiro do "senso comum teórico dos juristas", convertendo-se em algoz das garantias que prestou juramento em proteger.
Pressionado pela ditadura estatística das metas produtivistas, vulnerável às seduções do populismo penal midiático e condicionado à conivência incestuosa com os órgãos de segurança pública, o juiz singular despe-se da imparcialidade (terzietà). O ápice dessa capitulação cognitiva e abominação institucional encontra guarida na teratológica Súmula 70 do TJRJ. Ao consagrar que o depoimento exclusivo de agentes policiais basta, de per si, para fulcrar um juízo condenatório de mérito, o Tribunal fluminense opera uma rendição incondicional do Judiciário ao braço repressor. Assiste-se à tarifação da prova às avessas: destroça-se a presunção de inocência, inverte-se letalmente o ônus probatório e instaura-se um dogma de infalibilidade e pureza cívica das narrativas milicianas.
Nas trincheiras rotineiras das audiências de custódia e sentenças condenatórias, constata-se a banalização da violência do próprio Judiciário sobre a base da pirâmide social. Magistrados afrontam sistematicamente a Constituição ao chancelarem a decretação massiva de prisões preventivas genéricas para indivíduos flagrados com pequenas quantidades de drogas, ignorando o dever de motivação idônea e o delineamento objetivo do perigo da liberdade. Valendo-se de despachos padronizados no cruel modelo copia-e-cola, instaura-se na base um perverso e elitista direito penal do autor. Não se pune a gravidade objetiva da conduta; encarcera-se a estigmatização da pobreza, os traços raciais e o código postal do sujeito, transmutando a medida cautelar em inconteste execução antecipada da pena.
3. O Distinguishing Fraudulento e o Esvaziamento de Precedentes: A Hermenêutica do Solipsismo
Diante do imperativo normativo de obediência aos precedentes vinculantes e teses protetivas emanadas da Cúpula, indaga-se: como os Tribunais de Justiça estaduais subvertem de maneira perene e impune a autoridade do STF e STJ? A magistratura reacionária aprimorou o requinte de sua insubordinação. Impossibilitada de declarar guerra frontal, a jurisdição ordinária perverteu dolosamente um instituto basilar importado do common law: o uso do distinguishing flagrantemente fraudulento.
Tomados de assalto por um desolador solipsismo judicial — a patologia narcísica apontada pela hermenêutica crítica, na qual o julgador constrói a decisão a priori de acordo com suas inescrutáveis taras punitivas ou convicções morais, valendo-se do vernáculo jurídico a posteriori apenas como dissimulação argumentativa —, desembargadores forjam, de ofício, assimetrias fáticas mentirosas para não aplicar os precedentes garantistas.
Assim que o STJ afirma a nulidade de invasões domiciliares desguarnecidas de gravação audiovisual, as Câmaras Criminais estaduais apressam-se em fantasiar que "no caso vertente, verificou-se excepcional nervosismo do réu que empreendeu fuga desabalada para os fundos do quintal" ou chancelam a falaciosa "confissão informal obtida na viatura", ressuscitando a odiosa "atitude suspeita" sob a chancela de uma suposta peculiaridade fática. Quando a Sexta Turma anula reconhecimentos por inobservância do art. 226 do CPP, a segunda instância recusa-se a anular a prova aduzindo que a vítima, meses após ser contaminada por sugestionamentos estatais, "ratificou com inabalável certeza em juízo a identidade do criminoso".
No tocante à manutenção de prisões preventivas, o boicote opera-se por meio de axiomas fantasmagóricos. Incapazes de delinear o risco cautelar empírico exigido pelo art. 315, § 2º, do CPP, as instâncias de piso escoram a supressão da liberdade na indefensável "gravidade em concreto do delito" ou referem-se de forma abstrata à "expressiva quantidade e natureza deletéria do entorpecente apreendido", obliterando solenemente a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita do acusado. O distinguishing não é adequação do Direito à facticidade; converteu-se em instrumento de insubordinação metodológica e fuzilamento de garantias alheias.
4. O Filtro de Classe, a Jurisprudência Defensiva e o Matadouro Processual
A crítica rigorosa dessa esquizofrenia institucional recairia na condescendência acadêmica caso eximisse o vértice do sistema de sua própria cumplicidade de classe. O aplaudido e heroico "Garantismo de Cúpula", incensado nas cátedras e chancelado em Brasília, padece em suas entranhas de um irrefutável e trágico déficit de acesso. Em termos sociológicos estritos, esse garantismo é estratificado e funciona mediante a severidade de um rígido filtro socioeconômico.
Na engrenagem predatória da pirâmide jurisdicional, as salvaguardas epistêmicas debruçadas pelo STJ e STF convertem-se em garantias acessíveis preponderantemente aos estratos superiores — o réu do colarinho branco que possui o musculoso capital necessário para arcar com uma advocacia hiperespecializada, dotada da fôlego temporal e logístico para furar o cerco dos entraves recursais e sustentar nos púlpitos da capital federal. Para o silenciado contingente de pretos e pobres que compõe a base do sistema — assistidos pela estoica e sobrecarregada Defensoria Pública ou pela brava advocacia dativa —, o rito procedimental não ultrapassa o ecossistema ordinário. O Judiciário de piso atua como um vertiginoso matadouro processual, triturando destinos em um continuum de prisões preventivas convalidadas em sentenças de "copiar e colar".
A blindagem aristocrática da cúpula ergue-se através da engenhosa "jurisprudência defensiva". O símbolo máximo de crueldade desse funil classista atende pela Súmula 691 do STF. Criada sob o álibi burocrático de coibir a "indevida supressão de instância", a Súmula transmutou-se num colossal mecanismo de invisibilização da dor infligida pela primeira instância. Ao rechaçar sumariamente, mediante aplicação automatizada da súmula, o conhecimento de habeas corpus dirigidos contra indeferimento de liminares nas instâncias locais, a Suprema Corte abdica de intervir no epicentro do abuso. Asfixia-se o grito de socorro exalado nas masmorras das audiências de custódia, atirando o indivíduo ao letárgico e infindável tempo processual das câmaras punitivistas de origem. Garante-se na teoria o Estado Democrático de Direito, mas condena-se na prática o corpo marginalizado ao absolutismo do juízo de piso.
Conclusão: A Advocacia Criminal como Ponte Epistêmica e Resistência Contramajoritária
A rebelião burocrática das instâncias ordinárias atesta o persistente trauma de um aparato de justiça penal ibérico e autoritário que recusa terminantemente ceder espaço à racionalidade protetiva da Constituição de 1988. Quando um juiz singular decreta prisões baseado no "direito penal do autor" e desembargadores implodem o sistema de precedentes por meio de distinguishing fraudulento e retóricas vazias calcadas na mera "gravidade em concreto", constata-se que o texto constitucional tornou-se estorvo para a política de assepsia operada pelo encarceramento de massas.
Frente a essa atroz dissonância institucional que asfixia direitos fundamentais no "chão de fábrica", a Advocacia Criminal eleva-se muito além do mero patrocínio de causas privadas. A advocacia criminal, hoje, transfigura-se no mais inescapável compromisso ético e republicano da dogmática brasileira. Exige-se da defesa técnica a abstenção completa de qualquer flerte com a covardia ou subserviência diante do populismo penal. Não há espaço processual para hesitações quando as garantias da liberdade são tratadas como escárnio.
O advogado criminalista projeta-se como a única e legítima ponte epistêmica capaz de forçar o embate tensional entre a magistratura sublevada e a autoridade vertical das decisões exaradas em Brasília. É dever inegociável da Defesa — seja na trincheira privada ou nas aguerridas trincheiras da Defensoria Pública — desmascarar, de forma inclemente e técnica, o solipsismo judicial de cada decisão lavrada. Cumpre-lhe expor o estelionato hermenêutico oculto nos acórdãos fáticos artificiais e embargar diuturnamente contra o arbítrio. É batendo às portas da intransigência, superando barreiras sumulares e enfrentando a inércia da jurisprudência defensiva de Brasília, que o defensor tenciona as estruturas repressivas do Estado.
Até que o Judiciário ordinário compreenda, por exaustão cognitiva ou pela força vinculante da legalidade, que a presunção de inocência não admite tarifação seletiva e que as prisões e quebras de domicílio impõem obediência cega ao standard probatório legal, nossa vocação primaz será a insurreição combativa. A barbárie e o punitivismo do sistema ostentam engenhoso método de legitimação; para sobrepujá-los, faz-se imperativo que a Advocacia oponha a trincheira de uma dogmática inflexível, brava e indomável. Não fazer concessões aos verdugos da liberdade é a verdadeira medida da grandeza civilizatória do processo penal.