Análise Estratégica e Epistêmica do Projeto de Lei nº 890/2023
25 de mar. de 2026

Análise Estratégica e Epistêmica do Projeto de Lei nº 890/2023: A Institucionalização do Direito Penal Simbólico e a Ameaça às Garantias Processuais
O cenário legislativo brasileiro contemporâneo é frequentemente atravessado por uma pulsão punitivista que, sob o pretexto de proteger grupos vulneráveis, atropela os limites semânticos e garantistas do Direito Penal. O Projeto de Lei nº 890/2023, de autoria da Deputada Silvye Alves, que propõe a criação de um microssistema penal e processual para o tratamento de crimes resultantes de "práticas misóginas", surge como a mais nova expressão desse fenômeno de expansão irracional do poder de punir.
A gênese da proposição vincula-se ao crescimento de comunidades digitais classificadas como "masculinistas" (a exemplo dos movimentos Redpill, Incel e MGTOW), que operariam na chamada "machosfera". A narrativa parlamentar sustenta que tais grupos fomentam a desvalorização sistemática da mulher, culminando em violências diversas que variam do assédio ao feminicídio. Sob essa ótica, o legislador pretende legitimar a intervenção do Direito Penal para extirpar condutas que, muitas vezes restritas ao campo discursivo, possuiriam potencial lesivo exacerbado. Contudo, uma análise dogmática da proposição revela que o projeto ignora a arquitetura do processo penal democrático, flertando perigosamente com um modelo inquisitorial de "caça às bruxas" digital.
A criminalização do foro íntimo e a ruptura da taxatividade
O ponto de ruptura epistemológica do PL 890/2023 reside na manifesta violação ao princípio da taxatividade penal (mandato de certeza), corolário lógico da legalidade estrita (Art. 5º, inciso XXXIX, da CF). O texto legislativo tenta definir "misoginia" em seu parágrafo único valendo-se de termos psicológicos e sociológicos vagos, como "aversão" e "mentalidades misóginas".
A indagação fundamental que se impõe à comunidade jurídica é: pode o Estado punir criminalmente o sentimento de "aversão" ou o "desprezo" sem que esses estados anímicos se traduzam em condutas concretas e materialmente ofensivas a um bem jurídico?
Para o Direito Penal do Fato, pilar inegociável das democracias constitucionais (na linha defendida por Luigi Ferrajoli), a punição deve recair sobre o que o indivíduo faz, e não sobre o que ele pensa ou como se sente. Sob a ótica de Claus Roxin, a intervenção penal só se justifica para a proteção de bens jurídicos vitais. A "aversão", enquanto fenômeno interno, é insuscetível de prova objetiva e inábil para lesar bens se não for acompanhada de atos de agressão material.
Ao utilizar o termo "aversão", o projeto cria um tipo penal aberto que delega ao julgador a tarefa de definir o que é crime — prática já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de legalidade (ex: RMS 24.699). Esse fenômeno, que a doutrina de vanguarda liderada por Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró identifica como a erosão das garantias pela via do conceito jurídico indeterminado, representa uma perigosa transição para o Direito Penal do Autor. O indivíduo passa a ser punido por pertencer a uma subcultura dissidente, forçando-o a defender-se de um "rótulo", e não de uma imputação fática.
A subversão do sistema acusatório e a legalização da fishing expedition
Se no plano do direito material a proposta é alarmante, no âmbito processual ela instaura um profundo retrocesso. O Artigo 2º, § 2º, do projeto prevê a possibilidade de decretação de medidas assecuratórias gravosas — como busca e apreensão de equipamentos e interdição de sites — ainda antes da instauração de um inquérito policial.
Permitir que o Judiciário determine medidas invasivas sem a justa causa mínima representada por uma investigação formal é uma afronta direta ao princípio da inércia jurisdicional. O magistrado é instado a assumir um papel ativo na colheita de elementos de convicção prejudiciais ao status libertatis do indivíduo, ressuscitando a nefasta figura do juiz-instrutor.
Na prática forense, a proposição concede autorização legislativa para a realização de fishing expeditions (pescarias probatórias) no ambiente digital. Autoriza-se o Estado a promover buscas especulativas, sem alvo definido, em franca ofensa à jurisprudência garantista do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vale lembrar os parâmetros estabelecidos no paradigmático HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), que exige "fundada suspeita" objetiva para qualquer intrusão do Estado na esfera de privacidade do cidadão.
O desequilíbrio processual e a tutela estatal excessiva
Outro equívoco técnico encontra-se no Artigo 6º do projeto, que determina que a vítima deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos cíveis e criminais.
Embora a intenção aparente seja nobre (evitar a revitimização), a obrigatoriedade gera um severo desequilíbrio no sistema de partes. Sendo o Ministério Público o dominus litis da ação penal pública, impor a assistência jurídica da vítima como condição de validade do ato processual pode paralisar a persecução penal e ferir a isonomia. Ademais, a presença compulsória de um assistente de acusação, sem a faculdade de renúncia pela ofendida, configura uma tutela estatal excessiva e paternalista que, paradoxalmente, desconsidera a autonomia da própria mulher.
Reflexos práticos e o fomento às nulidades
Caso aprovado nos moldes propostos, o PL 890/2023 não entregará a proteção almejada; será, em verdade, um celeiro de nulidades. A redação pautada em conceitos vagos fatalmente resultará no oferecimento de denúncias ineptas, escoradas em "estilos de vida" ou mero histórico de navegação, violando a exigência de descrição fática de uma conduta típica.
O risco estende-se também ao campo tático do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A celebração de acordos em condutas interpretadas extensivamente como "misoginia" poderá consolidar antecedentes desfavoráveis com base em uma lei de constitucionalidade duvidosa. Por outro lado, caso a persecução avance para condenações pautadas na subjetividade interpretativa do magistrado, a reversão do julgado nos tribunais superiores esbarrará no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame probatório.
Nesse contexto, caberá à advocacia criminal atuar de forma técnica e antecipada, manejando o Habeas Corpus logo no nascedouro do processo para trancar investigações desprovidas de justa causa ou para invalidar provas e apreensões digitais caracterizadas pelo nítido desvio de finalidade (as referidas pescarias digitais).
Conclusão
O Projeto de Lei nº 890/2023 é um exemplar acabado do "populismo penal" que frequentemente assombra o Parlamento. Sob o manto da necessária proteção feminina, a proposta institucionaliza o arbítrio estatal, chancela investigações especulativas e pune sentimentos e mentalidades, violando os pilares de um Direito Penal mínimo, fragmentário e limitador do poder punitivo.
As liberdades fundamentais não podem ser sacrificadas no altar do simbolismo penal. A tutela efetiva das mulheres contra a violência deve ocorrer por meio de políticas públicas sérias, educação estrutural e a aplicação rigorosa e técnica das leis já vigentes. Projetos de lei repletos de vagueza conceitual servem apenas para inflar as estatísticas de encarceramento injusto, enfraquecer o devido processo legal e corroer a segurança jurídica inerente a um Estado Democrático de Direito.