O Uso da Mediação e Conciliação na Resolução de Conflitos Civis
2 de mai. de 2022
O Uso da Mediação e Conciliação na Resolução de Conflitos Civis: Eficiência e Limites Jurídicos
Sergio Azevedo Gimenes
1. Introdução
A crescente judicialização de conflitos no Brasil tem levado ao congestionamento do Poder Judiciário, resultando em processos demorados e onerosos para as partes envolvidas. Diante desse cenário, os métodos alternativos de resolução de disputas, como mediação e conciliação, tornaram-se instrumentos essenciais para a solução de conflitos civis de forma célere, eficiente e menos desgastante para os litigantes.
A mediação e a conciliação foram fortalecidas pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Código de Processo Civil de 2015, que incentivaram sua aplicação como formas preferenciais de resolução de conflitos antes da judicialização ou mesmo durante o curso do processo.
Este artigo analisa a eficiência da mediação e conciliação na resolução de disputas civis, seus benefícios para as partes e o sistema judiciário, bem como os limites jurídicos dessas ferramentas, considerando os desafios práticos e normativos de sua aplicação.
2. Conceito e Diferenças entre Mediação e Conciliação
A mediação e a conciliação são formas de solução consensual de conflitos, mas possuem diferenças essenciais:
• Mediação: envolve um terceiro imparcial (o mediador), que atua para facilitar o diálogo entre as partes, ajudando-as a identificar seus interesses e construir uma solução conjunta. O mediador não impõe decisões, apenas auxilia na comunicação. A mediação é mais indicada para conflitos continuados, como os familiares e empresariais.
• Conciliação: também conta com um terceiro imparcial (o conciliador), mas, diferentemente da mediação, esse terceiro pode sugerir soluções para as partes, aproximando-as para um acordo. É mais utilizada em conflitos pontuais, como questões contratuais e de consumo.
Ambos os métodos são regidos pelos princípios da voluntariedade, confidencialidade, imparcialidade e boa-fé, garantindo que as partes tenham autonomia para decidir sobre o desfecho do conflito.
3. Eficiência da Mediação e Conciliação no Direito Civil
A mediação e a conciliação têm se mostrado instrumentos eficazes na resolução de conflitos civis, oferecendo diversas vantagens em comparação com o litígio tradicional.
3.1. Celeridade Processual
A conciliação e a mediação permitem que conflitos sejam resolvidos em um tempo significativamente menor do que os trâmites de um processo judicial. Em muitos casos, as partes chegam a um acordo em poucas sessões, evitando anos de disputa nos tribunais.
3.2. Redução de Custos
Processos judiciais envolvem custos com advogados, taxas judiciais e outros encargos. A mediação e a conciliação reduzem esses custos, pois permitem a resolução extrajudicial ou aceleram a solução dentro do próprio processo, evitando gastos desnecessários.
3.3. Manutenção das Relações Sociais e Comerciais
Ao contrário do litígio, que tende a aprofundar desentendimentos entre as partes, a mediação e a conciliação promovem a comunicação e o entendimento mútuo, o que é essencial em relações duradouras, como disputas familiares, societárias e condominiais.
3.4. Autonomia das Partes e Soluções Personalizadas
Na mediação e na conciliação, as partes participam ativamente da construção do acordo, garantindo que a solução atenda melhor aos seus interesses, ao invés de depender de uma decisão imposta pelo juiz. Isso gera maior satisfação e cumprimento voluntário dos acordos.
4. Limites Jurídicos da Mediação e Conciliação
Apesar das vantagens, a aplicação da mediação e da conciliação encontra limites jurídicos e práticos, que podem restringir sua efetividade em determinados casos.
4.1. Inaplicabilidade em Direitos Indisponíveis
Questões que envolvem direitos indisponíveis – como crimes, estado civil, direitos trabalhistas essenciais e ações envolvendo menores ou incapazes – não podem ser resolvidas exclusivamente por mediação ou conciliação. Nesses casos, a intervenção judicial é necessária para garantir a proteção dos direitos fundamentais.
4.2. Desequilíbrio entre as Partes
Em algumas situações, pode haver desigualdade de poder entre os envolvidos, como em casos de violência doméstica ou relações de consumo com grande disparidade econômica entre fornecedor e consumidor. Nessas circunstâncias, há risco de que uma das partes aceite um acordo prejudicial por coação ou desconhecimento dos seus direitos.
4.3. Falta de Cultura de Consenso
No Brasil, ainda há resistência à adoção de meios consensuais de solução de conflitos, pois muitas partes acreditam que a melhor forma de garantir seus direitos é através de uma decisão judicial. Isso exige um trabalho de conscientização e qualificação dos mediadores e conciliadores.
4.4. Falta de Regulamentação e Infraestrutura
Embora a Lei da Mediação e o Código de Processo Civil tenham incentivado a mediação e a conciliação, a falta de mediadores capacitados e de estrutura nos tribunais dificulta a implementação eficaz desses métodos, especialmente em regiões com poucos recursos.
5. O Papel do Poder Judiciário e dos Advogados na Promoção da Mediação e Conciliação
A mediação e a conciliação são incentivadas pelo Poder Judiciário, principalmente através dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que promovem audiências de conciliação antes do andamento do processo judicial.
Além disso, o advogado tem um papel fundamental na mediação e na conciliação, pois ele pode orientar seu cliente sobre os benefícios da solução consensual e atuar como um facilitador na construção de acordos que respeitem os interesses das partes.
6. Conclusão
A mediação e a conciliação representam uma mudança de paradigma na resolução de conflitos civis no Brasil, oferecendo um modelo mais ágil, econômico e menos desgastante do que o litígio tradicional. Essas ferramentas proporcionam maior autonomia às partes, incentivam o cumprimento voluntário dos acordos e contribuem para a desafogamento do Poder Judiciário.
No entanto, sua aplicação encontra limites jurídicos, especialmente em casos que envolvem direitos indisponíveis, desequilíbrio de poder ou falta de estrutura para a realização dessas práticas. Para que a mediação e a conciliação sejam amplamente efetivas, é necessário um esforço conjunto do Poder Judiciário, advogados e sociedade, promovendo uma cultura de pacificação social e incentivando a capacitação de mediadores e conciliadores.
Assim, a consolidação desses métodos alternativos de resolução de conflitos representa um avanço significativo para um sistema de justiça mais acessível, eficiente e justo.