A Revisão dos Contratos Diante da Onerosidade Excessiva e da Imprevisibilidade Econômica

8 de fev. de 2023

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

A Revisão dos Contratos Diante da Onerosidade Excessiva e da Imprevisibilidade Econômica

 

1. Introdução

 

A estabilidade contratual é um princípio fundamental do direito civil, garantindo previsibilidade e segurança nas relações jurídicas. No entanto, situações excepcionais podem tornar o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para uma das partes, comprometendo o equilíbrio econômico do acordo.

 

Diante desse cenário, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, permitindo a adequação das obrigações às novas circunstâncias.

 

Este artigo analisa os fundamentos jurídicos da revisão contratual, sua aplicação prática e os desafios enfrentados pelos tribunais brasileiros na interpretação desses institutos, especialmente em momentos de crises econômicas e instabilidade financeira.

 

2. Fundamentos Jurídicos da Revisão Contratual

 

A revisão contratual no Brasil é fundamentada principalmente nos seguintes dispositivos do Código Civil:

• Art. 317: Permite a modificação da prestação contratual quando “sobrevier desproporção manifesta” entre o valor originalmente ajustado e o valor real da prestação, devido a “motivos imprevisíveis”.

• Art. 478: Trata da resolução por onerosidade excessiva, aplicável quando “a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”.

• Art. 479: Prevê que, ao invés da resolução do contrato, o juiz pode determinar sua revisão para restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes.

• Art. 480: Aplica-se aos contratos unilaterais, permitindo a extinção da obrigação caso se torne excessivamente onerosa para uma das partes.

 

Além do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei nº 8.078/1990) também prevê mecanismos de revisão contratual em seu art. 6º, inciso V, que assegura ao consumidor a modificação de cláusulas que se tornem excessivamente onerosas.

 

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) trouxe um reforço ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas não afastou a possibilidade de revisão em situações excepcionais.

 

3. Onerosidade Excessiva e Imprevisibilidade Econômica

 

A revisão contratual pode ser pleiteada quando há onerosidade excessiva, caracterizada pelo desequilíbrio econômico entre as partes, causado por eventos imprevisíveis e extraordinários.

 

3.1. Elementos da Onerosidade Excessiva

 

Para que seja possível a revisão do contrato com base na onerosidade excessiva, devem estar presentes os seguintes requisitos:

1. Evento extraordinário e imprevisível: Acontecimento fora da normalidade e que não poderia ter sido razoavelmente previsto no momento da celebração do contrato.

2. Onerosidade excessiva para uma das partes: A obrigação contratual se torna demasiadamente onerosa para um dos contratantes.

3. Vantagem extrema para a outra parte: O desequilíbrio contratual beneficia desproporcionalmente a outra parte, que continua recebendo as prestações sem impacto negativo.

4. Causalidade entre o evento imprevisível e o desequilíbrio contratual: O aumento da onerosidade deve ser decorrente diretamente do evento inesperado.

 

3.2. Imprevisibilidade Econômica e a Pandemia da COVID-19

 

A crise gerada pela pandemia da COVID-19 foi um dos maiores testes para a aplicação da teoria da imprevisão no Brasil. O impacto econômico da pandemia gerou pedidos de revisão contratual em diversos setores, como:

• Contratos de aluguel comercial, em que empresas solicitaram redução do valor devido ao fechamento de estabelecimentos.

• Contratos de fornecimento, com aumento exponencial dos preços de insumos devido à escassez de matéria-prima.

• Contratos de transporte e eventos, afetados por restrições de circulação e cancelamentos.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos tribunais estaduais analisaram casos concretos, reconhecendo a necessidade de ajustes contratuais para preservar o equilíbrio entre as partes.

 

4. Aplicação Prática da Revisão Contratual

 

A revisão contratual pode ocorrer por diferentes meios, dependendo da situação e da negociação entre as partes:

 

4.1. Renegociação Amigável

 

O primeiro passo para solucionar a onerosidade excessiva deve ser a negociação entre as partes, buscando um reequilíbrio das obrigações contratuais de forma consensual.

 

4.2. Revisão Judicial do Contrato

 

Caso a renegociação não seja possível, a parte prejudicada pode ingressar com uma ação judicial para solicitar a revisão contratual. O juiz poderá:

• Readequar as prestações (exemplo: reduzir o valor das parcelas de um contrato de financiamento).

• Determinar a suspensão temporária da obrigação (exemplo: prorrogação do prazo para pagamento).

• Declarar a extinção do contrato por onerosidade excessiva.

 

4.3. Revisão Arbitral

 

Se o contrato contiver uma cláusula compromissória, a revisão poderá ser realizada por meio de arbitragem, evitando a morosidade do Judiciário.

 

5. Jurisprudência e Casos Relevantes

 

Os tribunais brasileiros vêm consolidando entendimentos sobre a revisão contratual em momentos de crise. Alguns casos relevantes incluem:

• STJ – REsp 1.573.856/SP: O tribunal reconheceu que a teoria da imprevisão pode ser aplicada para corrigir distorções contratuais geradas por eventos extraordinários.

• TJSP – Apelação Cível nº 1003877-11.2020.8.26.0001: Decisão que reduziu temporariamente o aluguel comercial de uma empresa afetada pela pandemia.

• STJ – REsp 1.825.716/PR: Fixou o entendimento de que o aumento significativo do dólar pode justificar a revisão de contratos firmados em moeda estrangeira.

 

6. Limites e Restrições à Revisão Contratual

 

Apesar da possibilidade de revisão dos contratos, o Judiciário tem adotado uma postura cautelosa para evitar insegurança jurídica. Algumas limitações incluem:

• Eventos previsíveis não justificam revisão: Oscilações normais do mercado não configuram imprevisibilidade.

• Risco do negócio não pode ser confundido com imprevisibilidade: Empresas devem assumir os riscos inerentes à sua atividade, salvo em situações excepcionais.

• A revisão deve ser proporcional: O ajuste contratual não pode beneficiar excessivamente uma parte em detrimento da outra.

 

7. Conclusão

 

A revisão contratual por onerosidade excessiva e imprevisibilidade econômica é um mecanismo essencial para manter o equilíbrio nas relações contratuais em situações excepcionais. O Código Civil e a jurisprudência do STJ estabelecem diretrizes para sua aplicação, garantindo que a modificação dos contratos ocorra de forma justa e proporcional.

 

Embora a teoria da imprevisão seja uma ferramenta importante, sua aplicação deve ser criteriosa, evitando abusos e preservando a segurança jurídica dos contratos. O desafio do direito contemporâneo é equilibrar a força obrigatória dos contratos com a necessidade de adaptação às novas realidades econômicas, garantindo um ambiente de negócios estável e previsível.

 

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