A Supremacia da Técnica sobre o Arbítrio: A Anatomia de uma Extinção Fiscal
10 de fev. de 2026

A Supremacia da Técnica sobre o Arbítrio: A Anatomia de uma Extinção Fiscal
Por Sergio Azevedo Gimenes – Advogado Tributarista | OAB/SP 450.330
I. O Exórdio: A Tensão entre a Voracidade Arrecadatória e o Devido Processo
No complexo e, muitas vezes, implacável teatro do Direito Tributário brasileiro, frequentemente assistimos à máquina estatal tentar transmutar o simples insucesso empresarial em um ato ilícito. O caso em tela, originário da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, ilustra com perfeição esse embate e, sobretudo, a sua derrocada perante o rigor da técnica jurídica.
A celeuma iniciou-se com a Execução Fiscal nº 1500860-37.2018.8.26.0602, movida pelo Município de Sorocaba contra a clínica DIAG MED-SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, visando à cobrança de ISSQN referente aos exercícios de 2013 e 2014. Após mais de uma década de operação, a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma absolutamente cristalina e regular: arquivou seu Distrato Social na Junta Comercial (JUCESP) e efetivou a baixa no CNPJ por "Liquidação Voluntária" em setembro de 2024.
Contudo, a Fazenda Municipal, deparando-se com a ausência de ativos financeiros para satisfazer o crédito (um bloqueio via Sisbajud rendera irrisórios R$ 646,78), buscou o atalho mais agressivo e cômodo: o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal do ex-sócio, o Sr. João Carlos Barba. Para tanto, invocou a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando o frágil argumento de que a mera existência de débitos em aberto no momento do distrato transmutaria a dissolução regular em "irregular".
II. O Campo de Batalha: A Falácia da Dissolução Irregular
A defesa técnica, capitaneada por nossa banca via Exceção de Pré-Executividade, foi erguida sobre o inabalável pilar da Eticidade. Demonstramos, mediante robusta prova documental pré-constituída, que o cidadão executado agiu com absoluta transparência. Ele não se ocultou nas sombras da informalidade; ao revés, comunicou os órgãos competentes e seguiu estritamente o rito legal de encerramento de sua empresa.
Nossa tese respaldava-se na lapidar Súmula 430 do STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A insolvência é um risco inerente ao empreendedorismo, uma infelicidade comercial, e não uma infração à lei (art. 135, III, do CTN).
O magistrado de primeiro grau, contudo, sucumbiu à cômoda tese arrecadatória. Em decisão proferida em janeiro de 2026, rejeitou nossa defesa sob a premissa equivocada de que a ciência prévia da dívida e o não pagamento antes da baixa caracterizariam irregularidade. Criava-se, ali, uma perigosa hipótese de responsabilidade objetiva não prevista na legislação. Foi neste cenário de injustiça manifesta que provocamos o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) através do Agravo de Instrumento nº 2011502-91.2026.8.26.0000.
III. A Viragem Jurisprudencial: O "Pulo do Gato" Técnico
Ao interpor o Agravo, nossa fundamentação de mérito continuava a demonstrar a impossibilidade lógica e legal de redirecionamento perante uma dissolução comprovadamente regular. Todavia, a advocacia de alta performance exige que o profissional enxergue além da fumaça da batalha e do debate travado entre as partes. O Direito reserva vitórias fulminantes para aqueles que auditam a própria gênese da coerção estatal: a higidez do título executivo.
A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, sob a relatoria brilhante e atenta do Desembargador Wanderley José Federighi, não precisou sequer adentrar o mérito societário da dissolução. O Tribunal, agindo de ofício — como é o seu poder-dever inafastável perante matérias de ordem pública —, detectou o erro fatal na origem do processo: a nulidade absoluta e insanável das Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
O acórdão extinguiu a execução fiscal assentado em três premissas concretas e irrefutáveis:
Omissão do Fundamento Legal Específico: As CDAs elaboradas pelo Município de Sorocaba indicavam apenas leis genéricas referentes a juros e multas moratórias (Leis nº 4693/1994 e 6343/2000). Omitiam, absurdamente, o dispositivo legal exato que fundamentava a cobrança do tributo principal (ISSQN).
Violação ao Artigo 202 do CTN e ao Art. 2º, § 5º, da LEF: O título executivo tributário, por ser forjado de forma unilateral pelo Estado (sem o aceite prévio do devedor), exige o cumprimento de um rigor formal estrito para ostentar presunção de liquidez e certeza. A ausência da indicação clara da origem, da natureza e da base legal específica da dívida retira do título a sua validade essencial e cerceia o direito de defesa.
Inaplicabilidade do Tema 1350/STJ: A Corte reconheceu, de forma cirúrgica, que tal vício estrutural não é um mero erro material passível de emenda. Conforme a jurisprudência vinculante do STJ, não é possível à Fazenda Pública substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. O título nasceu morto.
IV. A Reação Inútil: O Recurso Especial do Município
Surpreendido pela decretação de nulidade de seus próprios documentos e pela constatação judicial de sua inépcia na constituição do crédito, o Município não tardou a interpor Recurso Especial. Em sua peça, bradou ter sido vítima de uma "decisão surpresa", alegando ofensa ao contraditório (art. 10 do CPC) e suplicando pelo direito de substituir o título maculado.
Ora, sob a lente da lógica analítica, beira o absurdo jurídico o Fisco alegar "surpresa" quando é punido justamente por descumprir o seu dever elementar de confeccionar um título executivo minimamente inteligível e dentro da legalidade. Como asseverou o acórdão paulista, apoiado na clássica lição de Aliomar Baleeiro, o princípio da taxatividade não se compadece com soluções complacentes que variam conforme a liberalidade do julgador. O Estado não pode exigir o sacrifício do patrimônio do cidadão quando ele próprio claudica nos ritos procedimentais mais básicos. A nulidade absoluta era o único desfecho profilático e legal.
V. Conclusão: O Valor da Vigilância
A vitória conquistada neste Agravo de Instrumento não se limitou à exclusão de um sócio inocente do polo passivo; ela resultou na aniquilação completa da execução fiscal. O patrimônio de um cidadão que honrou sua trajetória e encerrou sua empresa pelas vias legais foi salvo não apenas pela sua probidade, mas pela falha crassa de seu algoz estatal.
O ensinamento que cristaliza deste caso é evidente: na vanguarda do Direito, a técnica processual impecável é a barreira definitiva contra a tirania e o arbítrio. Para o advogado diligente e estratégico, a letra fria da lei não é um labirinto burocrático de obstáculos, mas a bússola tática que expõe a jugular do adversário antes mesmo que as espadas do mérito precisem ser cruzadas.
Roteiro Chique de Praxe para Advogados de Alta Performance:
Para replicar lógicas de vitória como esta e reverter cenários de extrema adversidade no contencioso tributário, a excelência não é um diferencial, é a regra. Adote as seguintes diretrizes em sua atuação:
Auditoria Cirúrgica de Título (A Regra de Ouro): Nunca aceite debater o mérito da dívida (se o imposto é devido ou não, ou se houve fraude) sem antes dissecar a CDA com visão de raio-X. O artigo 202 do CTN é a sua espada mais afiada. A forma é a garantia da liberdade; se faltar a base legal específica do tributo principal, o título é nulo no nascedouro. Ataque a forma para aniquilar o fundo.
O Ataque de Ofício: O juiz de primeira instância, por vezes assoberbado pelo volume processual, foca apenas na narrativa da Fazenda. Em matérias de ordem pública (condições da ação, prescrição, liquidez do título), não se limite às teses rejeitadas no primeiro grau. Provoque as instâncias superiores a enxergar o abismo estrutural que passou despercebido.
A Eticidade como Narrativa: Abandone a abstração genérica. Transforme seu cliente no protagonista de uma história de conformidade. Demonstre, com provas documentais irrefutáveis (distratos, baixas regulares e publicadas), que ele cumpriu as regras do jogo, contrastando a lisura e a boa-fé do cidadão com a inércia, as falhas formais e a presunção punitiva da máquina fazendária.
Uso de Precedentes Qualificados (Distinguishing): Não atire Súmulas ao acaso. Faça a distinção técnica. Quando o Fisco invocar a Súmula 435 do STJ (dissolução irregular por desaparecimento sem aviso), prove documentalmente que o encerramento público atrai a incidência imperativa da Súmula 430 do STJ, transformando o argumento de "fraude" do Estado na confissão de um mero inadimplemento que não autoriza o redirecionamento patrimonial. Esmague o argumento genérico com a precisão letal da jurisprudência vinculante.