ANÁLISE ESTRATÉGICA E EPISTÊMICA DO PROJETO DE LEI Nº 890/2023

25 de mar. de 2026

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

PARECER JURÍDICO-CRIMINAL: ANÁLISE ESTRATÉGICA E EPISTÊMICA DO PROJETO DE LEI Nº 890/2023 – A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL SIMBÓLICO E A AMEAÇA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS

I - SÍNTESE DOS FATOS E DA PERSECUÇÃO PENAL

O cenário legislativo brasileiro contemporâneo é atravessado por uma pulsão punitivista que, sob o pretexto de proteger grupos vulneráveis, frequentemente atropela os limites semânticos e garantistas do Direito Penal. O Projeto de Lei nº 890/2023, de autoria da Deputada Silvye Alves e relatado pela Deputada Lêda Borges, surge como a mais nova expressão desse fenômeno, autodenominado como uma resposta necessária à propagação do ódio e da aversão às mulheres.1 O projeto propõe a criação de um microssistema penal e processual para o tratamento de crimes resultantes de "práticas misóginas", termo que o próprio texto legislativo tenta definir em um parágrafo único eivado de conceitos jurídicos indeterminados.1

A gênese desta proposta vincula-se ao crescimento de comunidades digitais classificadas pela justificativa do projeto como "masculinistas", citando-se nominalmente os movimentos Redpill, Incel e MGTOW.1 A narrativa parlamentar sustenta que tais grupos operam na "machosfera" — um ecossistema digital que fomentaria a desvalorização sistemática da mulher e a rejeição da igualdade de gênero, culminando em violências que variam do assédio à manifestação suprema do ódio, o feminicídio.1 Sob essa ótica, o Estado estaria legitimado a intervir com o "bisturi" penal para extirpar condutas que, embora muitas vezes restritas ao campo discursivo, possuiriam um potencial lesivo exacerbado no incentivo a crimes contra a vida.1

O trâmite legislativo revela uma aprovação célere na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, onde o substitutivo adotado não apenas manteve a essência criminalizadora, mas expandiu os tentáculos da norma para as relações trabalhistas e comerciais.1 O texto prevê penas de reclusão de dois a cinco anos para a prática da misoginia em si, cria uma modalidade qualificada de injúria no Código Penal e impõe sanções administrativas severas, como a perda de cargo público e a suspensão de estabelecimentos particulares.1

Contudo, a análise técnica e cirúrgica deste parecerista identifica que o projeto ignora a arquitetura dogmática do Direito Penal democrático. Ao instituir medidas assecuratórias gravosas antes mesmo da instauração de um inquérito policial — conforme o Artigo 2º, § 2º — e ao tornar obrigatória a presença de advogado para a vítima em todos os atos cíveis e criminais (Artigo 6º), a proposição subverte o sistema acusatório e flerta com um modelo inquisitorial de "caça às bruxas" digital.1 A perseguição penal, antes mesmo de ser formalizada, já nasce viciada por uma autorização legislativa para a realização de fishing expeditions (pescarias probatórias), onde o magistrado assume um papel ativo na colheita de elementos de convicção em prejuízo do status libertatis.7

II - A QUESTÃO JURÍDICO-CRIMINAL CENTRAL (O PONTO DE RUPTURA)

O calcanhar de Aquiles da acusação estatal que virá a se fundar nesta lei reside na manifesta violação ao princípio da taxatividade penal (mandato de certeza), corolário lógico do princípio da legalidade estrita insculpido no Artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. A pergunta fundamental que este parecer deve responder é: pode o Estado punir criminalmente o sentimento de "aversão" ou o "desprezo" sem que esses estados anímicos se traduzam em condutas concretas, determinadas e materialmente ofensivas a um bem jurídico penalmente tutelado?.2

A ruptura aqui é epistêmica. O Projeto de Lei nº 890/2023 tenta criminalizar o foro interno do indivíduo ao definir misoginia através de termos psicológicos e sociológicos vagos, como "aversão" e "mentalidades misóginas".1 Para o Direito Penal do Fato, que rege as democracias constitucionais, a punição deve recair sobre o que o indivíduo faz, e não sobre o que ele pensa ou sobre como ele se sente em relação a determinado grupo.10

Ademais, o projeto institui um desequilíbrio processual insanável ao prever cautelares reais (busca e apreensão e interdição de sites) antes da justa causa mínima representada pelo inquérito policial.12 Essa antecipação da sanção e o uso de instrumentos de busca sem alvo definido configuram a institucionalização da "pescaria probatória" em ambiente digital, violando a jurisprudência garantista das 5ª e 6ª Turmas do STJ, especialmente os parâmetros fixados no HC 598.051/SP, que exige fundada suspeita objetiva para qualquer intrusão estatal na esfera de privacidade do cidadão.8

III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (A ARQUITETURA DA DEFESA)

A construção de uma defesa penal estratégica exige o manejo obsessivo da dogmática alemã e da técnica processual contemporânea. O PL 890/2023 deve ser confrontado com o bloco de constitucionalidade e com os precedentes qualificados que limitam o poder de punir.

A) Bloco de Constitucionalidade e o Princípio da Taxatividade

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o princípio da legalidade, impõe ao legislador o dever de clareza. Não basta que a lei seja anterior; ela deve ser precisa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 24.699, já consolidou que a capitulação de qualquer ilícito não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa.15 Ao utilizar o termo "aversão" no Artigo 1º, o projeto cria um tipo penal aberto que delega ao julgador a tarefa de definir o que é crime, transferindo a função legislativa para a subjetividade do magistrado.2

Este fenômeno é o que a doutrina de vanguarda, liderada por Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró, identifica como a erosão das garantias pela via do conceito jurídico indeterminado.17 No processo penal, a indeterminação do tipo penal gera uma nulidade absoluta, pois impede que o réu exerça o contraditório sobre fatos delimitados, forçando-o a defender-se de um "rótulo" social.17

B) Dogmática Penal e Processual: Roxin e a Proteção de Bens Jurídicos

Sob a ótica de Claus Roxin, o Direito Penal só se justifica para a proteção de bens jurídicos vitais. A "aversão" ou o "preconceito", enquanto estados mentais, não possuem a capacidade de lesar bens jurídicos se não forem acompanhados de atos de agressão ou exclusão material. O PL 890/2023, ao punir a "mentalidade", transita perigosamente para um Direito Penal do Autor, onde se pune o indivíduo por pertencer a uma subcultura (como a dos incels) e não por uma lesão concreta.3

A teoria da imputação objetiva também serve como escudo defensivo. Se a conduta do agente, no exercício de sua liberdade de expressão ou convicção moral, não cria um risco juridicamente desaprovado ao bem jurídico vida ou integridade física, a tipicidade material deve ser afastada.2 O Direito Penal não pode ser utilizado como ferramenta de "pedagogia social" para reformar o pensamento de grupos dissidentes, sob pena de violar a neutralidade axiológica do Estado.9

C) Jurisprudência Defensiva e Precedentes Qualificados (O Clímax da Fundamentação)

O Superior Tribunal de Justiça é o principal campo de batalha contra o arbítrio. A tese da fishing expedition (pescaria probatória) tem sido acolhida para anular provas obtidas em buscas e apreensões genéricas. No paradigmático HC 598.051/SP, o Ministro Rogerio Schietti Cruz definiu que a entrada em domicílio ou a busca digital sem alvo determinado e finalidade tangível é ilícita, pois subverte a lógica das garantias constitucionais.8

Precedente Paradigma

Tese Jurídica Firmada

Aplicação ao PL 890/2023

HC 598.051/SP (STJ)

Exigência de "fundada suspeita" objetiva e registro em áudio/vídeo do consentimento.

O Art. 2º, §2º autoriza buscas "antes do inquérito", o que viola o standard de causa provável.

ADO 26 (STF)

Enquadramento da homotransfobia como racismo social.

Demonstra que novas leis são desnecessárias se houver interpretação conforme a Lei 7.716/89.

RE 453.562 AgR (STF)

Controle de legalidade sobre a obtenção da prova e interceptação.

O projeto permite interdição de sites sem o devido processo investigativo formal.

HC 663.055 (STJ)

Proibição de busca especulativa sem alvo definido.

O projeto pune "mentalidades", permitindo buscas em computadores para "achar" misoginia.

8

O STJ também tem sido rigoroso na proteção do standard probatório além da dúvida razoável. A manutenção de uma prisão ou a validade de uma busca não pode se basear no "nervosismo" do suspeito ou no seu histórico em fóruns de internet.14 O PL 890/2023, ao focar na "propagação do ódio" como critério vago, abre as portas para que a autoridade policial realize buscas domiciliares baseadas em meras denúncias anônimas de comportamentos "misóginos", o que o STJ já repudiou no HC 762.932/SP.14

IV - ANÁLISE DO CASO CONCRETO E AS TESES DE DEFESA

Realizando a subsunção crítica dos dispositivos do projeto à realidade do contencioso criminal de alta performance, identificamos pontos de nulidade absoluta e atipicidade material que devem ser explorados em qualquer resposta à acusação ou pedido de trancamento de ação penal via Habeas Corpus.

A) A Tese Técnica da Atipicidade por Violação da Taxatividade

O Artigo 1º, parágrafo único, ao definir misoginia como "aversão", cria um tipo penal psicologizante. A "aversão" é um fenômeno interno. No Direito Penal da Liberdade, defendido por Ferrajoli, o crime exige uma ação externa que cause dano. A aversão, enquanto sentimento, é insuscetível de prova objetiva, o que torna o processo penal uma "inquisição sobre a alma" do réu.10

A análise do cotejo analítico demonstra que o legislador falhou em descrever o núcleo do tipo. O que significa, na prática, "praticar misoginia"? Se um indivíduo posta uma crítica ácida ao feminismo em uma rede social, ele está manifestando "aversão" ou exercendo sua "liberdade de convicção moral"? O senador Eduardo Girão, em emendas ao projeto correlato (PL 896/2023), alertou para a necessidade de resguardar a divergência de opinião e a manifestação religiosa, pontos que o PL 890/2023 ignora olimpicamente.22

B) A Inconstitucionalidade das Medidas Cautelares "Ante Inquérito" (Art. 2º, § 2º)

Este dispositivo é, talvez, o maior atentado ao sistema acusatório contido na proposta. Permitir que o juiz determine a busca e apreensão de equipamentos e o recolhimento de materiais "ainda antes do inquérito policial" é uma violação direta ao princípio da inércia jurisdicional e ao devido processo legal.1 O magistrado, para decretar uma medida invasiva, deve ser provocado por uma investigação mínima que aponte a materialidade e indícios de autoria.

A doutrina de Aury Lopes Jr. é categórica: o juiz não pode ser o protagonista da investigação.6 Ao autorizar o magistrado a agir "antes do inquérito", o projeto ressuscita o juiz-instrutor do Código de 1941, permitindo que a prova seja colhida sem qualquer fiscalização da defesa técnica ou mesmo do Ministério Público em sua função de controle externo da atividade policial.6 Tal prática configura a teoria dos frutos da árvore envenenada, contaminando toda a persecução penal subsequente.19

C) O Desequilíbrio Processual e a Assistência Obrigatória (Art. 6º)

O Artigo 6º estabelece que a vítima "deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público" em todos os atos processuais.1 Embora a intenção seja evitar a vitimização secundária, a obrigatoriedade gera um desequilíbrio no sistema de partes. Se o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, a imposição de um advogado para a vítima como condição de validade do ato pode paralisar o processo e ferir a isonomia processual.25

Como o STJ decidiu recentemente na Quinta Turma, a assistência jurídica qualificada é um direito, mas a sua imposição automática como "condição de procedibilidade" ou "validade de ato" pode levar a situações em que o processo fica estagnado por falta de defesa da própria vítima, o que atenta contra a eficiência do sistema penal.26 Além disso, a presença compulsória de um assistente de acusação em atos cíveis e criminais, sem a faculdade de renúncia pela vítima, é uma forma de tutela estatal excessiva que desconsidera a autonomia da mulher.6

Dispositivo do PL 890/23

Impacto na Defesa

Tese de Nulidade/Absolvição

Art. 2º, caput

Pena de 2 a 5 anos para "praticar misoginia".

Atipicidade por conceito vago e indeterminado.

Art. 2º, §2º

Busca e apreensão antes do inquérito policial.

Nulidade absoluta por fishing expedition e falta de justa causa.

Art. 3º

Discriminação no emprego por misoginia.

Absorção pelo crime de injúria ou infração administrativa.

Art. 6º

Advogado obrigatório para a vítima.

Violação ao sistema acusatório e isonomia de partes.

Art. 7º

Qualificadora de injúria no Código Penal.

Conflito com a Lei de Racismo (Princípio da Especialidade).

1

V - CENÁRIOS, RISCOS E O CAMPO DE BATALHA

Como advogados criminalistas que operam na fronteira da dogmática, devemos apresentar os possíveis desdobramentos de forma fria e calculista.

Cenário 1 (Otimista): O Trancamento via Habeas Corpus

O caminho ideal é a impetração de Habeas Corpus logo após a primeira medida cautelar ou o oferecimento da denúncia. A tese central deve ser a ausência de justa causa devido à inépcia da denúncia fundada em termos vagos. O precedente do STF na ADO 26 e a jurisprudência do STJ no HC 598.051 serão as ferramentas para declarar a ilicitude das provas obtidas via "pescaria digital". A chance de concessão de liminar para suspender o processo é alta em tribunais superiores que zelam pela taxatividade.14

Cenário 2 (Realista/Tático): A Gestão de Danos e o ANPP

Em casos onde a conduta misógina envolva elementos de injúria ou discriminação clara (como a recusa de atendimento do Art. 4º), o cenário tático pode envolver o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Como as penas variam entre 1 a 5 anos, muitos dos delitos admitem o acordo se não houver violência física ou grave ameaça.1 O risco aqui é a aceitação do acordo validar uma interpretação extensiva da lei, o que exige cautela para não criar antecedentes desfavoráveis ao cliente em situações futuras.29

Cenário 3 (Pessimista): A Condenação Simbólica e a Súmula 7 do STJ

O risco iminente é a manutenção de prisões preventivas baseadas na "garantia da ordem pública" — um conceito também indeterminado que juízes punitivistas usarão para combater a "periculosidade social" dos grupos misóginos. Se a condenação ocorrer nas instâncias ordinárias com base em fatos interpretados subjetivamente, a barreira da Súmula 7 do STJ (que impede o reexame de provas) tornará a reversão do julgado extremamente difícil, exigindo que a tese defensiva seja estritamente de direito (violação de lei federal) desde a primeira instância.31

VI - A MELHOR SAÍDA ESTRATÉGICA (RECOMENDAÇÃO TÁTICA)

A estratégia de defesa deve ser antecipada e cirúrgica. Não se deve aguardar a instrução processual para atacar a legalidade da prova.

1.    Impedir a "Pescaria Probatória" Digital: Se houver ordem de apreensão de celular ou computador fundamentada no Art. 2º, § 2º, deve-se questionar imediatamente o escopo da busca. O agente policial deve ater-se aos limites do mandado. Qualquer vasculhamento indiscriminado na vida privada digital do réu sem alvo definido deve ser objeto de pedido de nulidade com base no desvio de finalidade.8

2.    Combater a Inépcia da Denúncia: Exigir que o Ministério Público especifique qual ato concreto configurou o preconceito. Se a acusação se limitar a dizer que o réu "compartilhou conteúdo de aversão", deve-se arguir a inépcia por falta de descrição fática de uma conduta típica. O Direito Penal não admite a acusação por "estilo de vida" ou "participação em grupos".10

3.    Uso Tático do Sistema Acusatório: Caso a vítima não esteja acompanhada de advogado conforme exige o Artigo 6º, a defesa não deve suprir essa falha. Pelo contrário, deve apontar a nulidade do ato em momento oportuno (estratégia de nulidade de algibeira), visando anular audiências onde a prova possa ter sido produzida em prejuízo do réu.6

VII - DO INSTRUMENTO CABÍVEL, PEDIDOS E REQUERIMENTOS

A materialização da estratégia defensiva dar-se-á pelos seguintes meios técnicos:

●     Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar: Para relaxar prisões preventivas fundadas exclusivamente na natureza "odiosa" do crime de misoginia, sem demonstração do periculum libertatis concreto.

●     Resposta à Acusação com Preliminares de Nulidade: Invocando o Artigo 395, inciso I e III do CPP, para rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa, dada a atipicidade dos conceitos indeterminados do PL 890/2023.

●     Pedido de Desentranhamento de Provas Ilícitas (Art. 157 CPP): Contra buscas realizadas "antes do inquérito" ou com desvio de finalidade (fishing expedition), invocando a violação à inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, XI da CF) e à intimidade de dados.14

Requerimentos Principais:

1.    A declaração de nulidade absoluta de toda e qualquer prova colhida sem a observância do standard probatório de "fundada suspeita" objetiva.

2.    A absolvição sumária com fulcro no Artigo 397, inciso III do CPP (atipicidade material), pela ausência de lesividade ao bem jurídico e violação ao princípio da taxatividade.

3.    A expedição imediata de alvará de soltura caso o cliente sofra os efeitos da antecipação da pena permitida pelas medidas cautelares precoces do projeto.

VIII - CONCLUSÃO

O Projeto de Lei nº 890/2023 é um exemplar acabado do "populismo penal" que assola o Parlamento brasileiro. Sob o manto da proteção feminina, a proposta institucionaliza o arbítrio estatal, autoriza investigações especulativas e pune sentimentos, violando os pilares de um Direito Penal mínimo e fragmentário.9 A análise técnica e real deste parecerista demonstra que a lei, se aprovada, será um celeiro de nulidades processuais e um laboratório para a prática de fishing expeditions digitais.8

A chancela de tipos penais abertos como "aversão" e "mentalidades misóginas" representa uma frontal violação à presunção de inocência, transformando o processo penal em uma ferramenta de pescaria probatória contra subculturas digitais, independentemente da prática de atos criminosos concretos.2 Cabe à advocacia criminal de alta performance desmascarar a fragilidade técnica desta imputação, utilizando a dogmática de Roxin e a técnica de Aury Lopes Jr. como o bisturi necessário para extirpar tamanha arbitrariedade do ordenamento jurídico.18

A liberdade não pode ser sacrificada no altar do simbolismo penal. A tutela das mulheres deve ocorrer via políticas públicas sérias e educação, e não através de uma legislação que, por sua vagueza, serve apenas para inflar as estatísticas de encarceramento injusto e anular a segurança jurídica de todos os cidadãos.9

São Paulo, 25 de março de 2026.

SERGIO AZEVEDO GIMENES

OAB/SP 450.330

Referências citadas

1.    Diretriz Pesquisa Criminal.pdf

2.    Câmara: comissão aprova projeto que criminaliza misoginia, acessado em março 25, 2026, https://evinistalon.com/camara-comissao-aprova-projeto-que-criminaliza-misoginia/

3.    PROJETO DE LEI N.º 890-A, DE 2023 - Câmara dos Deputados, acessado em março 25, 2026, https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2324319&filename=Avulso%20PL%20890/2023

4.    UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS MESTRADO PROFISSIONAL EM PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PÚBLIC, acessado em março 25, 2026, https://storage.brammd.com/documents/f9c166d4ed73433408a222d704b44bd85be5d2f2.pdf

5.    CD238459027900, acessado em março 25, 2026, https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2313469&filename=Tramitacao-PL%20890/2023

6.    Texto básico III - ESMPU, acessado em março 25, 2026, https://escola.mpu.mp.br/plataforma-aprender/acervo-educacional/conteudo/a-atuacao-do-mp-na-protecao-a-mulher-em-situacao-de-violencia-domestica-e-familiar-modulo-iii/texto-basico-iii.pdf

7.    geovana gabriela paiva vieira. a fishing expedition nas ações policiais - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO, NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENA, acessado em março 25, 2026, https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/7857/1/TCC%20-%20GEOVANA%20GABRIELA%20PAIVA%20VIEIRA.%20A%20FISHING%20EXPEDITION%20NAS%20A%C3%87%C3%95ES%20POLICIAIS.pdf

8.    Fishing expedition e serendipidade na jurisprudência do STJ, acessado em março 25, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22102023-Caiu-na-rede-e-fishing-expedition-ou-serendipidade.aspx

9.    Projeto de lei que criminaliza a misoginia não eficaz para combater ..., acessado em março 25, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=wnUL3QhKFfY

10.  PL 872/2023 e PL 896/2023: a misoginia e a violência de ... - Pantheon, acessado em março 25, 2026, https://pantheon.ufrj.br/handle/11422/24546

11.  PL 896/2023: misoginia pode ser um crime equiparado ao racismo - Projuris, acessado em março 25, 2026, https://www.projuris.com.br/blog/misoginia/

12.  tópicos especiais em segurança pública, acessado em março 25, 2026, https://ibsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/TOPICOS-ESPECIAIS-EM-SEGURANCA-PUBLICA_FERRAZ-A.M.F-2016.pdf

13.  DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL www.apostilaeletronica.com.br - Verbo Jurídico, acessado em março 25, 2026, https://www.verbojuridico.com.br/livraopf/direito_processual_penal.pdf

14.  HABEAS CORPUS Nº 598.051 - SP (2020/0176244-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE - STJ, acessado em março 25, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/02032021%20HC598051.pdf

15.  Constituição e o Supremo Tribunal Federal, acessado em março 25, 2026, https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp

16.  Segunda Turma - STJ, acessado em março 25, 2026, https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2014_234_capSegundaTurma.pdf

17.  direito penal, processo penal e constituição i - IV ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI, acessado em março 25, 2026, https://site.conpedi.org.br/publicacoes/7x02k736/3f4c1250/mb8KTSxTj154DOV5.pdf

18.  a prática de fishing expedition nos mandados de busca e apreensão genéricos e a perturbação das, acessado em março 25, 2026, https://www.revista.direitofranca.br/index.php/icfdf/article/view/1527/1008

19.  A pescaria probatória na jurisprudência do STJ - CogniJUS, acessado em março 25, 2026, https://www.cognijus.com/blog/a-pescaria-probatoria-na-jurisprudencia-do-stj

20.  Informativo de Jurisprudência n. 765 - STJ, acessado em março 25, 2026, https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=%2707&refinar=S.DISP.&&b=INFJ&p=true&t=&l=50&i=400

21.  A inconstitucionalidade da 'violação a princípios' como improbidade administrativa - JOTA, acessado em março 25, 2026, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-inconstitucionalidade-da-violacao-a-principios-como-improbidade-administrativa

22.  Projeto que torna misoginia crime de discriminação volta ao exame da CDH, acessado em março 25, 2026, https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2026/03/projeto-que-torna-misoginia-crime-de-discriminacao-volta-ao-exame-da-cdh

23.  CDH acolhe emenda de redação e criminalização da misoginia volta à CCJ, acessado em março 25, 2026, https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/11/cdh-acolhe-emenda-de-redacao-e-criminalizacao-da-misoginia-volta-a-ccj

24.  CCJ DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – DCJ CURSO DE DI, acessado em março 25, 2026, https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/31467/1/GSM02052024.pdf

25.  o assistente de acusação à luz dos sujeitos processuais penais e os desdobramentos relevantes sobre o tema, acessado em março 25, 2026, http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/download/7215/67647398

26.  Assistência jurídica da Lei Maria da Penha é obrigatória no júri - STJ, acessado em março 25, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15072025-Assistencia-juridica-prevista-na-Lei-Maria-da-Penha-e-obrigatoria--inclusive-no-tribunal-do-juri.aspx

27.  Os direitos das vítimas, acessado em março 25, 2026, https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/wp-content/uploads/sites/4/2016/03/Direitos-das-vitimas_Diretrizes-Nacionais-Feminicidio.pdf

28.  O PL 896/23 e a criminalização da misoginia - Migalhas, acessado em março 25, 2026, https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/446150/o-pl-896-23-e-a-criminalizacao-da-misoginia

29.  Top 7 Criminal Procedure rulings of 2025: Supreme Court and Superior Court of Justice decisions t... - YouTube, acessado em março 25, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=8huQYxw0sPc

30.  A perspectiva da vítima no âmbito do acordo de não persecução penal - Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessado em março 25, 2026, https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/download/604/621/1548

31.  ENTENDIMENTOS CRIMINAIS DO STF E STJ, acessado em março 25, 2026, https://juspodivmdigital.com.br/cdn/arquivos/jus2280_previa-do-livro.pdf

32.  A jurisprudência do STF e do STJ sobre progressão de regime em crimes hediondos - APET, acessado em março 25, 2026, https://apet.org.br/artigos/a-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj-sobre-progressao-de-regime-em-crimes-hediondos/

33.  Inviolabilidade de domicílio e a validade da busca e apreensão como meio de prova - TJDFT, acessado em março 25, 2026, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/a-inviolabilidade-de-domicilio-e-a-validade-da-busca-e-apreensao-como-meio-de-prova

34.  Plenário acata cinco mudanças na Constituição do Estado - Alepe, acessado em março 25, 2026, https://www.alepe.pe.gov.br/servicos/showPdf.php?arquivo=/Flip/pubs/diario-oficial-2023-08-09/Flip.pdf

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