A Evolução do Código de Processo Penal Brasileiro

6 de fev. de 2021

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

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A Evolução do Código de Processo Penal Brasileiro: Uma Análise dos Pilares Fundamentais

Parte I: Fundamentos e Transformações Iniciais

O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689 de 1941, tem sido objeto de constantes transformações ao longo das décadas. Estas mudanças visam adequar o processo penal às evoluções sociais e aos princípios constitucionais, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Este artigo propõe-se a analisar a evolução de três pilares fundamentais do CPP: o inquérito policial, a ação penal e o sistema probatório.

  1. Inquérito Policial

O inquérito policial, procedimento administrativo preliminar destinado à apuração de infrações penais, tem passado por significativas mudanças em sua natureza e execução. Originalmente concebido como um instrumento inquisitorial, o inquérito vem gradualmente incorporando elementos do contraditório e da ampla defesa.

A Lei 13.245/2016 representou um marco importante nessa evolução ao alterar o Estatuto da Advocacia, assegurando a presença do advogado em todas as fases do inquérito. Esta mudança reflete uma crescente preocupação com os direitos e garantias fundamentais do investigado, alinhando-se aos princípios do Estado Democrático de Direito.

Ademais, decisões recentes dos tribunais superiores têm reconhecido a aplicabilidade, ainda que mitigada, do contraditório e da ampla defesa durante a fase investigativa. Esta tendência jurisprudencial evidencia uma aproximação do inquérito policial aos preceitos constitucionais, sem, contudo, descaracterizar sua natureza inquisitiva.

  1. Ação Penal

A ação penal, mecanismo de provocação da jurisdição penal, também tem experimentado transformações significativas. A evolução deste instituto é marcada pela busca de um equilíbrio entre o poder punitivo estatal e as garantias individuais do acusado.

Um marco crucial nessa evolução foi a Lei 9.099/1995, que introduziu os Juizados Especiais Criminais e institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Estas inovações representaram uma mudança de paradigma na política criminal brasileira, privilegiando soluções consensuais e a reparação dos danos à vítima.

Mais recentemente, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o acordo de não persecução penal, ampliando as possibilidades de resolução consensual de conflitos penais. Esta evolução demonstra uma tendência à adoção de mecanismos de justiça negociada, inspirados no modelo norte-americano, mas adaptados à realidade jurídica brasileira.

Parte II: Sistema Probatório e Considerações Finais

  1. Sistema Probatório

O sistema probatório constitui o terceiro pilar fundamental do CPP analisado neste artigo. Sua evolução é marcada pela transição de um sistema de provas tarifadas para um sistema de livre convencimento motivado do juiz, refletindo uma mudança na concepção do papel do magistrado na apreciação das provas.

Um aspecto crucial dessa evolução é a crescente preocupação com a licitude das provas. O artigo 5º, LVI da Constituição Federal consagrou a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, princípio que tem sido constantemente interpretado e reafirmado pela jurisprudência.

A Lei 11.690/2008 trouxe importantes alterações ao CPP, como a expressa previsão da inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. Esta disposição, conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada, representa um importante avanço na proteção dos direitos fundamentais no âmbito processual penal.

Além disso, o avanço tecnológico tem impactado significativamente o campo probatório. A Lei 13.964/2019 regulamentou a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, demonstrando a necessidade de o direito processual penal se adaptar às inovações tecnológicas, sempre em equilíbrio com as garantias constitucionais.

Considerações Finais

A análise da evolução destes três pilares fundamentais do Código de Processo Penal brasileiro revela uma constante busca pelo equilíbrio entre a eficiência da persecução penal e o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Esta evolução reflete não apenas as mudanças normativas, mas também as transformações sociais e políticas do país.

O inquérito policial, a ação penal e o sistema probatório têm se transformado para atender às demandas de uma sociedade em constante mudança e para se alinhar aos princípios constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos. Contudo, é importante ressaltar que essa evolução não ocorre de forma linear ou isenta de controvérsias.

O processo penal brasileiro ainda enfrenta desafios significativos, como a morosidade judicial, a seletividade do sistema penal e a necessidade de maior efetividade na proteção dos direitos das vítimas. Além disso, a crescente influência de modelos processuais estrangeiros, especialmente o norte-americano, tem suscitado debates sobre a compatibilidade desses institutos com a tradição jurídica brasileira e com os princípios constitucionais pátrios.

Nesse contexto, é fundamental que as futuras reformas do Código de Processo Penal sejam pautadas por uma reflexão crítica sobre o papel do processo penal na sociedade brasileira contemporânea. É necessário buscar um equilíbrio entre a eficiência na persecução penal, a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da paz social.

A doutrina e a jurisprudência têm papel crucial nesse processo evolutivo, interpretando e aplicando as normas processuais penais à luz dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos. É através desse diálogo constante entre legislação, doutrina e jurisprudência que o processo penal brasileiro poderá continuar evoluindo de forma a atender às demandas de justiça e segurança jurídica da sociedade.

Por fim, é importante ressaltar que a evolução do processo penal não se limita às alterações legislativas. A efetiva transformação do sistema de justiça criminal depende também de mudanças culturais e institucionais, incluindo a formação continuada dos operadores do direito, o aprimoramento das estruturas do Poder Judiciário e das instituições de investigação, e a promoção de uma cultura de respeito aos direitos humanos.

O desafio que se impõe é continuar esse processo evolutivo, buscando um sistema processual penal que seja ao mesmo tempo eficiente, justo e alinhado com os valores democráticos e os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. Somente assim o Código de Processo Penal poderá cumprir efetivamente seu papel como instrumento de realização da justiça e garantia dos direitos fundamentais no âmbito criminal.

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