Prisão Preventiva

18 de fev. de 2024

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

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Prisão Preventiva: Entre a Necessidade e o Excesso - Um Olhar sobre as Garantias Processuais


 

Introdução

A privação da liberdade, medida extrema dentro do sistema penal, exige cautela e responsabilidade em sua aplicação. No Brasil, o debate sobre a prisão preventiva, especialmente frente ao princípio constitucional da presunção de inocência, coloca em evidência a necessidade de ponderação entre a segurança pública e as garantias processuais.

 

Prisão Preventiva: Exceção, e não Regra:

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".  Nesse contexto, a prisão preventiva, como medida cautelar que antecede a condenação definitiva, deve ser utilizada com parcimônia,  em situações excepcionais e devidamente justificadas.

 

Excessos e Consequências:

 

A banalização da prisão preventiva,  frequentemente utilizada como resposta rápida à pressão social por segurança,  gera uma série de problemas:

Superlotação do sistema carcerário: O excesso de presos provisórios agrava a superlotação e as condições precárias nos presídios, impactando negativamente a saúde, a segurança e a dignidade humana.

Estigmatização e Prejuízo Social:A privação da liberdade antes da condenação definitiva gera estigmas sociais, dificuldades de reinserção social e impactos psicológicos profundos nos indivíduos e suas famílias.

Risco de inocentes presos: A falta de rigor na aplicação da prisão preventiva aumenta o risco de pessoas inocentes serem privadas de sua liberdade,  configurando grave violação aos direitos humanos.

Garantias Processuais: A Fortaleza da Justiça:

 

Para evitar abusos e garantir a aplicação justa da lei,  a observância das garantias processuais é fundamental:

Fundamentação Concreta: A decretação da prisão preventiva exige fundamentação robusta, com base em fatos concretos que demonstrem a real necessidade da medida, e não em meras suposições ou generalizações.

Condições Processuais:  É crucial garantir o acesso à ampla defesa,  o direito ao contraditório e a celeridade processual, para que o acusado tenha condições de apresentar sua versão dos fatos e ter seus direitos respeitados.

Audiência de Custódia: A realização da audiência de custódia em até 24 horas após a prisão,  conforme previsto em lei, permite ao juiz analisar a legalidade da prisão em flagrante e a necessidade da manutenção da privação de liberdade,  além de coibir abusos e maus tratos.

 

Aplicações Práticas para uma Justiça Equilibrada:

Fortalecimento da Defensoria Pública:  Garantir que todo cidadão acusado, especialmente os mais vulneráveis,  tenham acesso a uma defesa qualificada e atuante é fundamental para assegurar a justiça e evitar prisões arbitrárias.

Capacitação de Magistrados: Investir na capacitação continuada de juízes sobre a aplicação da prisão preventiva e das medidas cautelares,  com foco na garantia dos direitos humanos e na utilização criteriosa da privação de liberdade.

Alternativas à Prisão:Ampliar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico, a fiança e a proibição de frequentar determinados lugares,  reservando a privação de liberdade para casos realmente excepcionais.

 

Conclusão:

 

A prisão preventiva,  instrumento poderoso do sistema penal,  não pode se tornar regra, sob o risco de corroer os princípios da presunção de inocência e da dignidade humana.  A busca por segurança pública não pode se sobrepor à justiça e às garantias individuais.  A aplicação criteriosa da lei,  pautada pelo respeito aos direitos humanos e pela busca por um processo penal justo e eficaz, é o caminho para a construção de uma sociedade mais justa e segura.

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