Aspectos Legais da Reprodução Assistida e Maternidade de Substituição

19 de set. de 2013

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

Aspectos Legais da Reprodução Assistida e Maternidade de Substituição

 

 

1. Introdução

 

A reprodução assistida tem revolucionado o direito de família, possibilitando a gestação para casais com dificuldades reprodutivas, pessoas solteiras e casais homoafetivos. Dentro dessa temática, a maternidade de substituição, conhecida popularmente como barriga de aluguel, é um dos aspectos mais debatidos no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Embora não haja uma legislação específica no Brasil, a matéria é regulamentada principalmente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e interpretada pelo Poder Judiciário em consonância com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o planejamento familiar. Este artigo analisa os aspectos legais da reprodução assistida e da maternidade de substituição no Brasil, destacando sua regulamentação, desafios e jurisprudência relevante.


2. Reprodução Assistida no Brasil: Conceito e Regulamentação

 

2.1. Definição e Técnicas

 

A reprodução assistida é o conjunto de técnicas médicas que possibilitam a concepção sem que haja relação sexual entre os progenitores. As principais técnicas incluem:

• Fertilização in vitro (FIV) – Fecundação do óvulo em laboratório, com posterior transferência do embrião para o útero.

• Inseminação artificial – Introdução do sêmen no útero ou colo do útero da mulher.

• Maternidade de substituição – Mulher que gesta um embrião para outra pessoa ou casal.

 

2.2. Regulamentação Pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)

 

No Brasil, a principal norma que rege a reprodução assistida é a Resolução CFM nº 2.320/2022, que estabelece diretrizes para os procedimentos. Entre as regras, destacam-se:

• Permissão para qualquer pessoa (solteiros, casais heterossexuais e homoafetivos).

• Possibilidade de doação de gametas e embriões, sempre de forma anônima.

• Proibição da comercialização de gametas, embriões e da gestação por substituição.

• Maternidade de substituição apenas para casos excepcionais, sem fins lucrativos.


3. Maternidade de Substituição: Regras e Implicações Jurídicas

 

3.1. Conceito e Diferença Entre Gestação Tradicional e Substituta

 

A maternidade de substituição ocorre quando uma mulher gesta um embrião para outra pessoa ou casal. Diferente da adoção, essa gestante não possui vínculo biológico com o bebê, pois o embrião é gerado a partir dos gametas dos pais intencionais ou de doadores.

 

3.2. Condições para Realização no Brasil

 

A Resolução CFM nº 2.320/2022 estabelece que a gestação por substituição pode ser realizada apenas nos seguintes casos:

• A mulher interessada não pode gestar por razões médicas (ex.: ausência de útero, doenças graves, risco gestacional elevado).

• A gestante substituta deve ser parente consanguínea até o quarto grau (mãe, irmã, tia, prima).

• Excepcionalmente, pode-se utilizar uma gestante sem laços de parentesco, desde que autorizado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

• A prática não pode ter caráter comercial, ou seja, a gestante substituta não pode receber pagamento pelo procedimento, exceto pelo reembolso de despesas médicas.

 

3.3. Implicações Jurídicas e Registo da Criança

 

A filiação no Brasil segue o princípio da afetividade e da intenção procriacional, sendo reconhecidos como pais aqueles que planejaram e autorizaram a concepção. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado o entendimento de que os pais intencionais devem ser reconhecidos como genitores no registro civil da criança.

 

A Resolução nº 37/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que, para registrar a criança gerada por reprodução assistida, não é necessário processo judicial, bastando apresentar a documentação médica e uma declaração do centro de reprodução assistida.


4. Desafios e Lacunas na Legislação

 

4.1. Ausência de Lei Específica

 

A regulamentação da reprodução assistida e da maternidade de substituição no Brasil é feita por resoluções do CFM, mas não há uma lei específica que trate do tema. Isso gera insegurança jurídica, especialmente em casos que fogem às regras estabelecidas, como:

• Uso de gestantes substitutas sem grau de parentesco.

• Disputas entre a gestante substituta e os pais intencionais.

• Casos de reprodução assistida póstuma (uso de gametas após a morte de um dos genitores).

 

4.2. Comercialização e Turismo Reprodutivo

 

Embora o Brasil proíba a “barriga de aluguel” comercial, a falta de fiscalização pode permitir sua prática clandestina. Em alguns países, como a Ucrânia e os Estados Unidos, a gestação por substituição comercial é permitida, o que leva brasileiros a recorrerem a clínicas internacionais, criando um fenômeno chamado “turismo reprodutivo”.

 

4.3. Direitos da Gestante Substituta

 

Apesar da proibição da remuneração, não há legislação clara sobre direitos trabalhistas e previdenciários da gestante substituta. Questões como licença-maternidade, plano de saúde e assistência psicológica ainda carecem de regulamentação específica.


5. Jurisprudência Relevante

 

5.1. STF – ADI 4.277 e ADPF 132

 

O STF reconheceu a união estável homoafetiva e garantiu o direito de casais homoafetivos à reprodução assistida, reforçando o princípio da igualdade.

 

5.2. STJ – Recurso Especial nº 1.593.724/MG

 

Decisão que permitiu o registro da criança diretamente no cartório em nome dos pais intencionais, sem a necessidade de ação judicial.

 

5.3. TJSP – Caso de Reprodução Assistida Póstuma

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma viúva utilizar os embriões criopreservados do falecido marido, garantindo a filiação da criança ao pai falecido.


6. Conclusão

 

A reprodução assistida e a maternidade de substituição são temas de grande relevância no direito de família contemporâneo, permitindo o exercício da parentalidade por diferentes configurações familiares. No entanto, a ausência de uma legislação específica no Brasil gera insegurança jurídica, sendo fundamental a criação de uma norma que regulamente de forma clara os direitos e deveres das partes envolvidas.

 

Enquanto isso, o Judiciário vem desempenhando um papel essencial na consolidação de entendimentos sobre a filiação e os direitos dos envolvidos. O avanço legislativo, aliado a uma regulamentação mais abrangente, será crucial para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais relacionados à reprodução assistida.


7. Referências

• BRASIL. Constituição Federal de 1988.

• BRASIL. Código Civil de 2002.

• CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.320/2022.

• CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 37/2011.

• STF. ADI 4.277 e ADPF 132.

• STJ. REsp nº 1.593.724/MG.

• TJSP. Caso de Reprodução Assistida Póstuma.

 

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