Responsabilidade Civil do Empregador por Acidentes de Trabalho
2 de mai. de 2015
A Responsabilidade Civil do Empregador por Acidentes de Trabalho
1. Introdução
O acidente de trabalho é um dos principais desafios das relações laborais, gerando impactos sociais, econômicos e jurídicos. A legislação brasileira estabelece um arcabouço normativo para proteger o trabalhador e definir a responsabilidade do empregador em casos de acidentes que causem danos físicos ou psíquicos.
A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho pode ser objetiva ou subjetiva, a depender das circunstâncias do caso concreto. Além disso, a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem direitos ao trabalhador acidentado, incluindo indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Este artigo aborda os fundamentos da responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho, os principais entendimentos jurisprudenciais e os desafios enfrentados na efetivação desses direitos.
2. Conceito de Acidente de Trabalho
Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício da atividade profissional a serviço da empresa e que cause lesão corporal ou perturbação funcional que gere morte, perda ou redução da capacidade laboral, temporária ou permanente.
Além dos acidentes típicos, a legislação equipara a eles:
• Doenças ocupacionais (provocadas ou agravadas pelo trabalho);
• Acidentes de trajeto (ocorridos no percurso entre a residência e o local de trabalho);
• Casos em que o trabalhador sofre agressões, violência ou eventos naturais durante a prestação de serviço.
O empregador tem o dever de garantir ambiente seguro e adotar medidas para prevenir acidentes, sob pena de ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo empregado.
3. Modalidades de Responsabilidade Civil do Empregador
A responsabilidade civil do empregador pode ser dividida em subjetiva e objetiva, dependendo do risco envolvido na atividade desempenhada.
3.1. Responsabilidade Subjetiva
A regra geral no Direito do Trabalho é a aplicação da responsabilidade subjetiva, ou seja, para que o empregador seja responsabilizado, é necessário comprovar:
1. Ato ilícito (conduta omissiva ou comissiva do empregador que resultou no acidente);
2. Dano sofrido pelo empregado (lesão física, moral ou material);
3. Nexo de causalidade (relação entre o acidente e a conduta do empregador);
4. Culpa ou dolo do empregador (negligência, imprudência ou imperícia).
Essa responsabilidade está fundamentada no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que estabelece que o empregador responderá pelo acidente se houver culpa comprovada.
Exemplo prático:
Um trabalhador sofre uma queda em um canteiro de obras porque a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Nesse caso, há omissão da empresa, configurando sua culpa.
3.2. Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade objetiva do empregador ocorre quando a atividade desempenhada gera riscos elevados ao trabalhador, independentemente de culpa. Essa tese se fundamenta na teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o agente responde pelos danos decorrentes de sua atividade quando esta envolver risco inerente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada a atividades que exponham o trabalhador a risco acima do comum, como:
• Trabalho em mineradoras e plataformas de petróleo;
• Operações em redes elétricas de alta tensão;
• Atividades de segurança privada e transporte de valores.
Exemplo prático:
Um motorista de transporte de combustíveis sofre um acidente e tem sequelas permanentes. Mesmo que o empregador tenha adotado todas as medidas de segurança, ele poderá ser responsabilizado porque a atividade apresenta risco elevado.
4. Espécies de Indenizações por Acidente de Trabalho
O trabalhador acidentado pode requerer indenizações para reparar os danos sofridos, incluindo:
4.1. Danos Materiais
Os danos materiais referem-se aos prejuízos econômicos sofridos pelo trabalhador, incluindo:
• Despesas médicas e hospitalares;
• Lucros cessantes (valores que o trabalhador deixou de receber devido à redução da capacidade de trabalho);
• Pensão vitalícia, nos casos em que houver incapacidade permanente.
4.2. Danos Morais
O dano moral decorre do sofrimento psicológico, dor e humilhação causados pelo acidente. Os tribunais reconhecem o direito à indenização moral em casos de:
• Perda de qualidade de vida em razão de sequelas;
• Impacto psicológico decorrente da incapacidade laboral;
• Circunstâncias degradantes ou negligência grave do empregador.
4.3. Danos Estéticos
Quando o acidente gera deformidades visíveis, como cicatrizes ou amputações, o trabalhador pode pleitear indenização por dano estético, independentemente do dano moral.
5. Jurisprudência sobre Responsabilidade do Empregador
A jurisprudência trabalhista e cível tem reforçado a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, aplicando tanto a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva, conforme o caso.
5.1. Supremo Tribunal Federal (STF) – RE 828.040
O STF consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva se aplica a atividades de risco acentuado, reforçando a aplicação do artigo 927 do Código Civil.
5.2. Tribunal Superior do Trabalho (TST) – RR 10000-40.2009.5.02.0319
O TST determinou que a empresa deva indenizar um trabalhador que sofreu lesão permanente em decorrência da falta de treinamento e equipamentos de proteção, demonstrando a aplicação da responsabilidade subjetiva.
6. Medidas Preventivas e Redução da Responsabilidade do Empregador
Para evitar acidentes e reduzir a responsabilidade, o empregador deve adotar medidas preventivas, tais como:
1. Fornecimento de EPIs adequados e fiscalização de seu uso;
2. Treinamento periódico de segurança no trabalho;
3. Cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho;
4. Garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável;
5. Acompanhamento médico e psicológico para trabalhadores expostos a riscos.
A adoção dessas medidas não elimina a responsabilidade do empregador, mas pode reduzir sua culpabilidade em casos de acidentes.
7. Conclusão
A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é um tema de grande relevância jurídica e social. O ordenamento jurídico brasileiro prevê tanto a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa do empregador, quanto a responsabilidade objetiva, aplicável a atividades de risco acentuado.
Além de garantir indenizações ao trabalhador, a legislação visa incentivar a adoção de medidas de segurança, prevenindo acidentes e protegendo a integridade dos empregados.
Dessa forma, a efetividade das normas de proteção ao trabalhador depende não apenas do cumprimento das obrigações legais pelos empregadores, mas também da atuação do Poder Judiciário para garantir a reparação dos danos quando houver falha na segurança do ambiente de trabalho.