Responsabilidade Civil do Empregador por Acidentes de Trabalho

2 de mai. de 2015

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

Sergio Azevedo Gimenes

A Responsabilidade Civil do Empregador por Acidentes de Trabalho

 

 

1. Introdução

 

O acidente de trabalho é um dos principais desafios das relações laborais, gerando impactos sociais, econômicos e jurídicos. A legislação brasileira estabelece um arcabouço normativo para proteger o trabalhador e definir a responsabilidade do empregador em casos de acidentes que causem danos físicos ou psíquicos.

 

A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho pode ser objetiva ou subjetiva, a depender das circunstâncias do caso concreto. Além disso, a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem direitos ao trabalhador acidentado, incluindo indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

 

Este artigo aborda os fundamentos da responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho, os principais entendimentos jurisprudenciais e os desafios enfrentados na efetivação desses direitos.

2. Conceito de Acidente de Trabalho

 

Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício da atividade profissional a serviço da empresa e que cause lesão corporal ou perturbação funcional que gere morte, perda ou redução da capacidade laboral, temporária ou permanente.

 

Além dos acidentes típicos, a legislação equipara a eles:

• Doenças ocupacionais (provocadas ou agravadas pelo trabalho);

• Acidentes de trajeto (ocorridos no percurso entre a residência e o local de trabalho);

• Casos em que o trabalhador sofre agressões, violência ou eventos naturais durante a prestação de serviço.

 

O empregador tem o dever de garantir ambiente seguro e adotar medidas para prevenir acidentes, sob pena de ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo empregado.

3. Modalidades de Responsabilidade Civil do Empregador

 

A responsabilidade civil do empregador pode ser dividida em subjetiva e objetiva, dependendo do risco envolvido na atividade desempenhada.

 

3.1. Responsabilidade Subjetiva

 

A regra geral no Direito do Trabalho é a aplicação da responsabilidade subjetiva, ou seja, para que o empregador seja responsabilizado, é necessário comprovar:

1. Ato ilícito (conduta omissiva ou comissiva do empregador que resultou no acidente);

2. Dano sofrido pelo empregado (lesão física, moral ou material);

3. Nexo de causalidade (relação entre o acidente e a conduta do empregador);

4. Culpa ou dolo do empregador (negligência, imprudência ou imperícia).

 

Essa responsabilidade está fundamentada no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que estabelece que o empregador responderá pelo acidente se houver culpa comprovada.

 

Exemplo prático:

 

Um trabalhador sofre uma queda em um canteiro de obras porque a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Nesse caso, há omissão da empresa, configurando sua culpa.

 

3.2. Responsabilidade Objetiva

 

A responsabilidade objetiva do empregador ocorre quando a atividade desempenhada gera riscos elevados ao trabalhador, independentemente de culpa. Essa tese se fundamenta na teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o agente responde pelos danos decorrentes de sua atividade quando esta envolver risco inerente.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada a atividades que exponham o trabalhador a risco acima do comum, como:

• Trabalho em mineradoras e plataformas de petróleo;

• Operações em redes elétricas de alta tensão;

• Atividades de segurança privada e transporte de valores.

 

Exemplo prático:

 

Um motorista de transporte de combustíveis sofre um acidente e tem sequelas permanentes. Mesmo que o empregador tenha adotado todas as medidas de segurança, ele poderá ser responsabilizado porque a atividade apresenta risco elevado.

4. Espécies de Indenizações por Acidente de Trabalho

 

O trabalhador acidentado pode requerer indenizações para reparar os danos sofridos, incluindo:

 

4.1. Danos Materiais

 

Os danos materiais referem-se aos prejuízos econômicos sofridos pelo trabalhador, incluindo:

• Despesas médicas e hospitalares;

• Lucros cessantes (valores que o trabalhador deixou de receber devido à redução da capacidade de trabalho);

• Pensão vitalícia, nos casos em que houver incapacidade permanente.

 

4.2. Danos Morais

 

O dano moral decorre do sofrimento psicológico, dor e humilhação causados pelo acidente. Os tribunais reconhecem o direito à indenização moral em casos de:

• Perda de qualidade de vida em razão de sequelas;

• Impacto psicológico decorrente da incapacidade laboral;

• Circunstâncias degradantes ou negligência grave do empregador.

 

4.3. Danos Estéticos

 

Quando o acidente gera deformidades visíveis, como cicatrizes ou amputações, o trabalhador pode pleitear indenização por dano estético, independentemente do dano moral.

5. Jurisprudência sobre Responsabilidade do Empregador

 

A jurisprudência trabalhista e cível tem reforçado a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, aplicando tanto a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva, conforme o caso.

 

5.1. Supremo Tribunal Federal (STF) – RE 828.040

 

O STF consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva se aplica a atividades de risco acentuado, reforçando a aplicação do artigo 927 do Código Civil.

 

5.2. Tribunal Superior do Trabalho (TST) – RR 10000-40.2009.5.02.0319

 

O TST determinou que a empresa deva indenizar um trabalhador que sofreu lesão permanente em decorrência da falta de treinamento e equipamentos de proteção, demonstrando a aplicação da responsabilidade subjetiva.

6. Medidas Preventivas e Redução da Responsabilidade do Empregador

 

Para evitar acidentes e reduzir a responsabilidade, o empregador deve adotar medidas preventivas, tais como:

1. Fornecimento de EPIs adequados e fiscalização de seu uso;

2. Treinamento periódico de segurança no trabalho;

3. Cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho;

4. Garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável;

5. Acompanhamento médico e psicológico para trabalhadores expostos a riscos.

 

A adoção dessas medidas não elimina a responsabilidade do empregador, mas pode reduzir sua culpabilidade em casos de acidentes.

7. Conclusão

 

A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é um tema de grande relevância jurídica e social. O ordenamento jurídico brasileiro prevê tanto a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa do empregador, quanto a responsabilidade objetiva, aplicável a atividades de risco acentuado.

 

Além de garantir indenizações ao trabalhador, a legislação visa incentivar a adoção de medidas de segurança, prevenindo acidentes e protegendo a integridade dos empregados.

 

Dessa forma, a efetividade das normas de proteção ao trabalhador depende não apenas do cumprimento das obrigações legais pelos empregadores, mas também da atuação do Poder Judiciário para garantir a reparação dos danos quando houver falha na segurança do ambiente de trabalho.

 

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